A legislação trabalhista garante uma série de coberturas e garantias para o empregado que é dispensado sem justa causa. Além da liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescido de uma multa de 40%, também há o direito ao pagamento de férias proporcionais, aviso prévio, 13º salário equivalente ao tempo trabalhado no ano da despedida (termo adotado pela Justiça do Trabalho para dispensa de funcionário por vontade da empresa) e eventuais bonificações e adicionais previstos no contrato.
É fundamental que o profissional conheça os seus direitos e acompanhe periodicamente, e não apenas em caso de desligamento, se o FGTS está sendo pago corretamente pelo empregador. O controle pode ser feito no site da Caixa Econômica Federal ou pelo aplicativo do banco no celular, que disponibiliza a informação mediante breve cadastro. Se verificar que os depósitos não foram feitos, é preciso comunicar imediatamente à empresa ou ao sindicato ao qual é vinculado. Para verificar as contribuições à Previdência, a sugestão é solicitar anualmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aviso prévio
Pode ser indenizado ou trabalhado: o empregador tem a opção de avisar o funcionário sobre a dispensa com 30 dias de antecedência ou então pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar. No aviso prévio trabalhado, o empregado pode escolher entre reduzir a jornada em duas horas ao longo de todo o período, ou não trabalhar nos últimos 7 dias. No aviso prévio indenizado, o valor aumenta três dias para cada ano completo na empresa. O limite máximo desse adicional é de 60 dias — além dos 30 dias regulamentares para todos os funcionários despedidos. Desta forma, o aviso prévio indenizado pode chegar ao pagamento máximo equivalente ao de 90 dias — alcançado se o trabalhador completar 20 anos de contrato sem interrupção com o mesmo empregador.
Cálculo do 13º salário
O valor do 13º salário, também chamado de gratificação natalina, será equivalente ao salário de um mês trabalhado, caso o empregado tenha mantido vínculo empregatício com a empresa por um ano, ou o valor proporcional dos meses trabalhados no ano até o momento da rescisão. Portanto, o empregado tem direito a receber o valor de 1/12 da remuneração por cada mês de serviço no ano em que foi despedido. Por exemplo, se o salário é de R$ 3 mil e a rescisão ocorreu no dia 31 de agosto, o demitido tem direito a R$ 250 para cada um dos oito meses trabalhados no ano, totalizando R$ 2 mil antes dos descontos de Imposto de Renda e INSS.
Para o cálculo do 13º salário proporcional no momento da despedida, se o funcionário trabalhou mais de 15 dias do mês, o mês é computado integralmente. Mas, se houve trabalho em menos de 15 dias no mês, esse mês não será computado para o 13º, acrescenta a juíza do Trabalho Luisa Rumi Steinbruch.
Férias e o adicional de 1/3
Todo empregado que trabalhar 12 meses adquire o direito às férias, que representa, em valores, a antecipação do salário correspondente aos dias em que estiver em férias, acrescido de 1/3. O empregado despedido sem justa causa terá direito às férias simples e às férias proporcionais (referentes ao número de meses trabalhados com a projeção do aviso prévio). Nos dois casos, haverá o acréscimo de 1/3.
Pagamento do valor da rescisão
A empresa deve fazer a anotação na carteira de trabalho do empregado formalizando a rescisão e entregá-la, bem como pagar os valores aos quais o trabalhador tem direito em até dez dias corridos após o término do contrato.
Saldo de salário
Devem ser pagos os dias trabalhados no mês da rescisão. Para saber o valor exato, basta dividir o salário mensal por 30. Multiplique o resultado pelo número de dias corridos até a dispensa.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Na despedida sem justa causa, falência ou concordata, extinção da empresa o empregado tem direito a sacar os valores do FGTS, explica a juíza do Trabalho Carolina Hostyn Gralha. Também na hipótese de despedida consensual o empregado pode sacar, só que limitado a 80% do saldo do FGTS. O fundo acumulado corresponde a, aproximadamente, um salário por ano.
Nas rescisões sem justa causa, o empregador deve pagar ao trabalhador multa de 40% sobre o saldo total. Este valor é calculado sobre tudo o que o empregador já depositou — ou seja, mesmo tendo ocorrido saque do FGTS para comprar um imóvel, por exemplo, o que conta para fins de multa de rescisão é o total de depósitos. A juíza do Trabalho Luisa Rumi Steinbruch acrescenta que há outras previsões legais de saque do FGTS além de dispensa do emprego e compra da casa própria, como aposentadoria, morte, determinadas doenças e necessidade decorrente de desastre natural.
Liberação de guias para seguro-desemprego
Nos casos de despedida sem justa causa, se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito de receber as guias para receber seguro-desemprego junto com os documentos de formalização da demissão. O seguro é pago em no máximo cinco parcelas, dependendo do tempo de contrato, e o valor é calculado conforme a média dos salários dos três meses anteriores ao da demissão, até o teto de R$ 1.735,29 por parcela. Para ter direito ao seguro, não pode ter atividade remunerada nem receber outro benefício, como previdência pública, por exemplo. A liberação da parcela ocorre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior.
Despesa com processo
Desde a reforma trabalhista, se o empregado perder uma ação na Justiça do Trabalho terá que pagar os honorários periciais e do advogado do empregador. Isso se aplica mesmo para trabalhadores pobres que tenham direito ao benefício da Justiça gratuita. O juiz pode ainda determinar multa entre 1% a 10% do valor da ação a uma das partes se entender que houve má-fé ou falso testemunho. Por isso, antes de tomar a decisão de ingressar com ação, é recomendável analisar muito bem a qualidade das provas de que um direito foi atacado.
Fontes: Carolina Hostyn Gralha, juíza e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região, Luisa Rumi Steinbruch, juíza do Trabalho da 4ª Região, Carolina Mayer Spina, advogada trabalhista da Lini e Pandolfi Advogados, Flávio Ordoque, advogado especialista em direito trabalhista, e Caixa Econômica Federal