A notícia está no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS): a conselheira-substituta Letícia Ayres Ramos, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), indeferiu nesta quinta-feira (31) o pedido de tutela de urgência para barrar a compra de cinco automóveis Audi A4 S Line, ao custo unitário de R$ 358 mil. A antecipação de tutela havia sido pedida pela equipe do Serviço de Auditoria Estadual I do TCE, em relação ao pregão eletrônico nº 72/2023.
Na condição de relatora, a conselheira acatou todos os argumentos do TJ-RS e disse que não restaram caracterizados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para suspender a execução do contrato.
"Em um juízo sumário a respeito do tema, tenho que, em razão das especificidades do uso dos veículos a serem adquiridos pelo Tribunal de Justiça, a comparação com as compras realizadas pela Assembleia Legislativa e pela Defensoria Pública do Estado não é capaz de conduzir à conclusão de que se configurou irregularidade", escreveu a conselheira.
A página do TJ cita os argumentos usados e que convenceram a conselheira. Entre eles, o de que as peças de desgaste do Audi são as mesmas de diversos veículos da Volkswagen, proprietária da marca Audi. Além disso, o conjunto mecânico do motor à combustão, caixa de câmbio e demais componentes são compartilhados com diversos veículos Volkswagen e ainda muitos deles são modelos disponibilizados no Brasil desde 2012, com grande parte das peças já nacionalizadas, possibilitando sua manutenção corretiva de maneira adequada e viável economicamente no período pós-garantia.
A conselheira diz que, de acordo com a Unidade Técnica do TCE, a existência de outras marcas de automóveis que atenderiam às exigências postas no edital afasta a alegação de direcionamento à empresa vencedora do certame. Tanto que as cláusulas do edital possibilitaram a concorrência de outros modelos de automóveis da mesma categoria. Na licitação, a Mercedes e a BMW apresentaram propostas com valor mais elevado.
Na decisão, a conselheira reproduziu o que considerou importantes esclarecimentos elencados nos documentos juntados pela Administração do TJ. A saber:
- A licitação em questão visa à substituição de veículos obsoletos pelo longo tempo de duração, para uso da alta administração, de forma que as especificações do objeto, sem atentar a marca ou modelo, foram elaboradas de modo que a compra recaísse em veículos semelhantes, com a devida atualização tecnológica;
- Toda licitação, ao estabelecer requisitos mínimos para o objeto, está, de algum modo, restringindo a participação ao delimitar e definir o objeto que, neste caso concreto, se trata de "sedãs grandes";
- A delimitação do objeto, uma vez justificada em atenção às necessidades da Administração e à finalidade do seu uso, não se revela inadequada nem ilegal, pois busca apenas definir o objeto de modo que efetivamente atenda à demanda pública;
- A Seção de Transportes justifica tecnicamente as especificações do objeto;
- Foi observada a Resolução nº 400/2021 do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, a qual, nos itens 13 e 14 do seu Anexo, determina seja buscada maior eficiência nas aquisições, com recomendações no sentido de aumentar a quantidade de usuários por veículo mediante compartilhamento de uso, além de diminuir o gasto relativo com manutenções e diminuir o consumo geral de combustíveis, dentre outras providências voltadas à política de sustentabilidade;
- Os veículos objeto do PE nº 072/2023-DEC têm por finalidade uso pela Administração em viagens de inspeções correcionais, em compromissos oficiais e estritamente relacionados à atividade-fim do Poder Judiciário nas 165 Comarcas do Estado, sempre com lotação próxima à máxima (mínimo de 4 pessoas em regra);
- A experiência de uso havida com automóveis Toyota Corolla, decorrente do PE nº 042/2020-DEC, demonstrou que o modelo, especialmente em razão de suas dimensões, não atende satisfatoriamente às necessidades da Administração, especialmente quando considerados trajetos de maior distância, com lotação próxima à máxima, como regularmente ocorre;
- Ainda no que concerna a esse veículo específico, Toyota Corolla, trata-se de um sedã de porte médio, já adquirido recentemente pelo TJRS, direcionado ao atendimento de outro tipo de demanda, de modo que, com as especificações do objeto do PE nº 072/2023-DEC, não se alijou deliberadamente do certame aquele veículo, mas simplesmente procedeu-se à definição de critérios para pautar a compra, visando ao atendimento do interesse público em questão, que um sedã médio, no entender daquele Tribunal, não atenderia;
- Parecer elaborado pela CAGE incorreu em erro ao questionar o valor dos veículos adquiridos via PE nº 072/2023-DEC (ano 2023, híbrido, 0Km) com base em pesquisa na Tabela FIPE de automóvel ano 2022, à gasolina, usado.
A compra dos Audi segue suspensa provisoriamente por decisão da juíza Silvia Muradas Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública.