No início do mês, foi publicada no Diário Oficial da União a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP flexibilizou a redução de jornada e salários, incluindo a suspensão do contrato de trabalho. Além disso, determinou complementações por parte do governo federal para manter a remuneração dos funcionários, dentro das medidas para evitar uma onda ainda maior de demissões com a crise provocada pela pandemia. Antes mesmo, em março, outra medida provisória trazia algumas mudanças em regras da relação de trabalho.
Desde então, leitores têm perguntado se a possibilidade se aplica a empregados domésticos, mantendo direitos dos trabalhadores. A coluna, então, buscou orientação do advogado Flávio Obino Filho, especialista em Direito do Trabalho e que montou uma cartilha na madrugada em que saiu a medida provisória.
1 - O que está nas medidas provisórias 927 e 936 se aplica ao empregado doméstico e seu empregador?
Sim. Com isso, redução de jornada e salários, suspensão do contrato de trabalho e antecipação de férias também podem ser adotadas nas relações domésticas de trabalho.
2 - Como funciona a suspensão do contrato de trabalho do doméstico?
Os empregados domésticos podem ajustá-la diretamente com o empregador, que deve encaminhar a proposta com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato. O acordo precisa ser formalizado entre as partes e o empregado terá que concordar com a suspensão. O prazo de suspensão é de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias não necessariamente subsequentes. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos a partir do fim da calamidade pública, da data de fim do acordo ou da comunicação do empregador sobre a decisão de antecipar o retorno.
3 - Os salários ficam suspensos durante o período?
Os salários deixam de ser pagos pelo empregador durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
4 - Quanto o empregado doméstico vai receber do governo federal?
O benefício emergencial será pago durante a suspensão do contrato, calculado da mesma forma que o seguro-desemprego da mesma forma dos trabalhadores urbanos e rurais. Ou seja, vale a regra geral. Assim, um empregado que recebeu nos meses de janeiro a março o piso estadual (RS) de R$ 1.237,15 receberá agora o benefício mensal de R$ 989,72 (80% da média dos últimos três meses).
5 - E a redução da jornada de trabalho e de salário dos domésticos tem alguma particularidade?
Não. O empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com dois dias de antecedência e o acordo deverá ser formalizado. O empregado terá que concordar com a redução, que poderá se estender até o máximo de 90 dias. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos pela mesma regra da suspensão.
6 - De quanto poderá ser a redução da jornada e do salário?
A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Se fala em 100% em alguns locais, mas aí seria a suspensão do contrato de trabalho, claro.
7 - O governo federal complementará o valor da redução salarial?
Sim. O empregado receberá o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda calculado com base no valor do seguro desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado receberá 25% do que seria pago no caso de um seguro-desemprego. Um empregado que recebeu o mínimo estadual (RS) nos últimos três meses terá direito ao benefício emergencial de R$ 247,43 (25% do valor do seguro desemprego – regra geral). O restante segue sendo pago pelo empregador.
8 - Os empregados domésticos terão garantia no emprego durante os acordos individuais? Sim e também após o restabelecimento do contrato no formato anterior por período idêntico ao da redução. Se a suspensão do contrato for de 30 dias, o empregado tem garantia por este período e por mais 30 dias. Ou seja, 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização.
9 - Os empregados domésticos podem seguir prestando serviço na residência como diarista durante o período da suspensão?
Não. Isso invalidaria a suspensão e o empregador teria que fazer o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais.
10 - Como é feita a habilitação ao benefício emergencial?
A suspensão ou a redução de jornada acordadas entre empregador e trabalhador doméstico deverão ser registradas no site do Programa Emergencial. O trabalhador doméstico receberá o benefício com base na média dos últimos três salários registrados pelo empregador no sistema e-Social. O registro deverá ocorrer em até 10 dias contados do acordo. A primeira parcela será paga em até 30 dias, contados do acordo também. Se o empregador não informar, ele terá que pagar o salário e os encargos sociais até que faça o registro.
11 - As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores domésticos?Mesmo que não se reconheça capacidade negocial a estes sindicatos, as medidas acordadas deverão ser comunicadas, inclusive por e-mail, em até 10 dias corridos. Obino conta que se sabe haver sindicatos de empregados domésticos em Porto Alegre, Pelotas, Caxias do Sul, Canoas e Santiago. Nas localidades em que não existe uma entidade organizada, a comunicação deverá ser feita para a Federação Nacional dos Domésticos pelo e-mail fenatrad.brasil@ig.com.br.
12 - O benefício emergencial afeta o pagamento do seguro-desemprego no futuro em caso de demissão?
Não. O valor se mantém inalterado.
13 - Empregados domésticos que recebem benefícios da Previdência Social têm direito valor?
Não, não vale para quem recebe prestação continuada pelo Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como os aposentados ou quem está ganhando seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional. Porém, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.
14 - Os empregados domésticos em regime de jornada parcial ou com mais de um emprego entram no programa?
A medida provisória se aplica também a contratos de trabalho de jornada parcial. Já quem tem mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada emprego.
15 - Posso antecipar férias dos empregados domésticos? Em que momento seria feito o pagamento das férias e do adicional de um terço? O recolhimento do FGTS e do INSS sofreu alteração?
Durante o estado de calamidade pública, o empregador doméstico pode antecipar as férias informando com antecedência de, no mínimo, 48h por escrito ou por meio eletrônico. As férias não podem ser até inferiores a cinco dias corridos e concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Além disso, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias. O pagamento da remuneração das férias pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do período. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão até a data em que é devido o décimo terceiro salário. Por fim, o recolhimento do FGTS de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até seis parcelas mensais a partir de julho de 2020, sem juros e multas. Para usar esse parcelamento, o empregador deve declarar as informações até 20 de junho. As contribuições previdenciárias de março e abril também foram prorrogadas e poderão ser pagas no prazo de vencimento de julho e setembro de 2020, respectivamente.
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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