Veja a quais condenações podem ser submetidos os adolescentes infratores:
ADVERTÊNCIA
Repreensão verbal feita pela autoridade competente.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Restituir ou promover o ressarcimento do dano caso haja possibilidade.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
Realização de tarefas gratuitas por meio de entidades assistenciais por, no máximo, seis meses.
LIBERDADE ASSISTIDA
Acompanhamento e orientação ao adolescente por meio de programa social. O prazo mínimo é de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida. O serviço deve promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar o aproveitamento escolar e encaminhá-lo ao mercado de trabalho.
REGIME DE SEMILIBERDADE
Recolhimento à Casa de Semiliberdade durante a noite com possibilidade de realização de atividades externas durante o dia. É obrigatório que o jovem permaneça recebendo escolarização e profissionalização.
INTERNAÇÃO
Constitui em medida privativa de liberdade de no máximo três anos. O prazo total de cumprimento depende da evolução do adolescente dentro do sistema socioeducativo. Ele pode ficar internado até os 21 anos. As avaliações ocorrem a cada seis meses e são encaminhadas ao juiz que decide se o adolescente deve continuar internado. A internação deve ser aplicada quando o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça ou violência, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento de medida socioeducativa anterior. A internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente. Ao término da medida socioeducativa, o registro da infração não é transferido como registro criminal para o sistema penal.