A PEC 33/2012, do atual ministro das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O relator é o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). O texto propõe mudanças em dois artigos da Constituição para reduzir a maioridade penal. Veja como pode ficar:
Artigo 129
Como é
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Como pode ficar
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública e o incidente de desconsideração de inimputabilidade penal de menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.
Ou seja, caberá ao MP solicitar à Justiça a redução da maioridade penal para o adolescente infrator entre 16 e 18 anos incompletos.
Artigo 228
Como é
São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Como pode ficar
São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Parágrafo Único – Lei complementar estabelecerá os casos em que o Ministério Público poderá propor, nos procedimentos para a apuração de ato infracional praticado por menor de 18 e maior de 16 anos, incidente de desconsideração da sua inimputabilidade, observando-se:
I – Propositura pelo MP especializado em questões de infância e adolescência;
ENTENDA: a redução da idade penal deve ser proposta exclusivamente por setor especializado do MP.
II – Julgamento originário por órgão do Judiciário especializado em causas relativas à infância e adolescência, com preferência sobre todos os demais processos, em todas as instâncias;
ENTENDA: decisão sobre a aplicação da medida deve ser tomada por vara especializada da Justiça.
III – Cabimento apenas na prática dos crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º da Constituição, e múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado; ENTENDA: inciso XLIII do art. 5º da Constituição define como crimes inafiançáveis tortura, tráfico de drogas e terrorismo, e como hediondos latrocínio, estupro, homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro.
IV – Capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como de seus antecedentes infracionais, atestado em laudo técnico, assegurada a ampla defesa técnica por advogado e o contraditório;
ENTENDA: pedido e aceitação da redução da maioridade penal dependerá da comprovação da capacidade de compreensão do infrator sobre seus atos.
V – Efeito suspensivo da prescrição até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da inimputabilidade.
ENTENDA: a prescrição da pena fica suspensa até a decisão definitiva sobre se o adolescente terá a maioridade penal reduzida ou não.
VI – Cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos. ENTENDA: cria estabelecimento próprio para cumprimento da pena, separado de adultos e de menores internados na Fase. Não especifica como.