Pronunciamentos caracterizando propaganda eleitoral, com manifestações citando nomes de candidatos à Presidência da República, ao governo do Estado, Senado e para deputado federal e estadual, na sessão da Câmara de Vereadores de Flores da Cunha do dia 8/9, resultaram em uma resolução da Mesa Diretora vetando declarações do gênero. Seis vereadores tiveram trechos das manifestações vetados em razão da Lei Eleitoral 9.504/97.
Conforme consta nos anais, disponíveis no site do Legislativo, apesar do veto ao texto, pode ser verificado o uso eleitoral. O vereador Valdir Franceschet (PMDB) fala abertamente da candidatura de José Ivo Sartori (PMDB) ao governo do Estado.
Franceschet diz que Sartori tem condições de dar um novo rumo ao Estado por ser "o mais preparado, o mais experiente e com credibilidade..." Também tiveram o conteúdo de suas declarações vetadas os vereadores Valdomiro Granoski Viasiminski (PRB), Moacir Ascari (PMDB), Zair Molon (PP), Gilberto Miguel Malacarne (PDT) e Elio Caetano Salvador (PP). As manifestações foram feitas durante o espaço do grande expediente e das explicações pessoais.
Entre as afirmações não-vetadas, por exemplo, consta a de Ascari: "Então acho que está na hora então das pessoas se conscientizarem, né, acho que a mudança é necessária, doze anos depois vamos trocar, trocar, quem sabe entram pessoas que queiram o bem do país", diz, conforme transcrição dos anais. Em outro momento, o mesmo vereador, sem citar nome, declara: "Nem sempre quem está em terceiro fica em terceiro. É só trabalhar um pouquinho mais, que a gente consegue que ele seja o nosso governador".
O presidente da Câmara, Jorge Luis Rizzon de Godoy (PP), admite que houve posicionamentos partidários na sessão, citando nomes de candidatos.
- O pessoal acabou usando o espaço de 15 minutos para manifestação sobre qualquer assunto. Como ficou voltado à política partidária, baixamos uma resolução da mesa, de que se cumprisse a legislação que dentro da casa legislativa não se fizesse campanha política partidária, que se discutisse política, mas não campanha - informa Godoy.
Contraponto
O vereador Valdir Franceschet (Feio) contesta a resolução baixada pela Mesa. Entende que a Câmara é uma casa política, onde se discute todas as políticas partidárias e de governo.
- Eu não posso dizer que o candidato A é o mais preparado, na Casa do Povo? Se dentro da Casa do Povo não dá para fazer política, vamos fazer aonde? Mas como o presidente baixou uma resolução, até as eleição nós calamos. Mas não concordo. A Mesa Diretora tomou uma decisão que não foi democrática.
A resolução
Art. 1º Os procedimentos e condutas a serem observados pelos agentes públicos e demais colaboradores desta Casa durante o período eleitoral 2014 com fundamento na legislação eleitoral vigente, Lei Federal nº 9.504, de 30 de novembro de 1997, e alterações posteriores, e na Resolução nº 23.404, de 2014, e alterações posteriores, do Tribunal Superior Eleitoral, obedecerão ao disposto nesta Resolução de Mesa.
Art. 2º A propaganda eleitoral nas dependências da sede da Câmara Municipal de Flores da Cunha, será veiculada, exclusivamente nas salas das Bancadas, na parte interna, excluindo-se paredes de alvenaria e as portas e janelas.
Parágrafo único. Considera-se veiculação de propaganda, para os fins do disposto no caput deste artigo, a colocação de faixas, cavaletes, bonecos, placas, cartazes, adesivos, bem como a distribuição de folhetos, volantes, e outros materiais que veiculem a promoção de candidatos, partidos e coligações que disputam o pleito eleitoral de que trata a presente Resolução.
Art. 3º Fica vedada a exposição de material de propaganda eleitoral em paredes, corredores, saguões, portas, janelas ou qualquer outro local das dependências da Câmara Municipal que não os expressamente autorizados pelo art. 2º desta Resolução de Mesa.
Art. 4º São vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato (a), partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Flores da Cunha, ressalvadas as realizações de convenções partidárias;
II - usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal de Flores da Cunha que excedam as prerrogativas consignadas no seu Regimento e normas complementares;
III - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público;
IV - usar material que identifique candidato, partido político ou coligação,
durante as Sessões Plenárias, no local de permanência dos Vereadores e nas salas das Comissões durante as respectivas reuniões;
V - usar material que veicule propaganda de candidato, partido político ou coligação, nas atividades de Portaria, Recepção e Transporte da Câmara Municipal;
VI - transportar, nos veículos oficiais ou locados da Câmara, material que veicule propaganda de candidato, partido político ou coligação;
VII - ceder servidor público ou empregado da Câmara Municipal de Flores da Cunha, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
VIII - fazer pronunciamento nas Sessões Plenárias em favor de candidato, partido político ou coligação.
Art. 5º Fica vedada a veiculação, através dos serviços de Internet mantidos por este Legislativo, de matéria que tenha como característica:
I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
II - veiculação de propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente;
V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada.
VI - a partir da respectiva convenção, a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção;
Parágrafo único. A observância das restrições estabelecidas será controlada pelas unidades administrativas responsáveis pela divulgação de matéria escrita ou de imagem via Internet.
Art. 6º Constatada a infringência de dispositivos desta Resolução, a Mesa determinará, imediatamente, a cessação da conduta vedada praticada.
A declaração
Vereador Valdir Franceschet: "Senhor Presidente, Senhores Vereadores, nessa semana eu estive participando de várias reuniões políticas no município e na região também, inclusive participei do comício, encontro político em Caxias do Sul com nosso futuro governador Sartori. Que é o mais preparado, o mais experiente, é o homem que tem credibilidade para mediar conflitos entre a sociedade, tem condições de mediar discussões entre padrões e empregados, dialogar com professores e funcionários públicos estaduais, dando assim um novo rumo ao Estado. (Conteúdo vetado em razão da Lei nº 9.504/97 - lei eleitoral). Retornamos ao Distrito de Otávio Rocha para prestigiar o jantar do 4º Menarosto Beneficente, promovido pelo Lions Clube". (Conteúdo vetado em razão da Lei nº 9.504/97 - lei eleitoral).