Opinião

DUAS VISÕES

Dependência química: internação involuntária garante maior agilidade e segurança

"Raramente os pacientes aceitam a internação, devido a falhas no juízo crítico"

Por Pedro E. M. Santana Ferreira, psiquiatra, membro do Conselho Nacional de Dependência Química da Associação Brasileira de Psiquiatria

Ricardo Duarte / Agencia RBS
A internação permitirá a desintoxicação em unidades de saúde ou hospital geral

Temos constatado um aumento expressivo do número de pessoas portadoras de dependência química. O modelo de redução de danos não estava dando conta do problema, dada a incapacidade de o indivíduo com esta psicopatologia controlar o seu consumo compulsivo e a incapacidade de suportar a síndrome de abstinência ou estímulos ambientais. 

A dependência química tornou-se uma das principais causas de ingresso no benefício auxílio-doença e na aposentadoria pelo INSS. Apesar de todas essas evidências de prejuízos, raramente esses pacientes aceitam a internação, devido a falhas no juízo crítico, impulsividade e incapacidade na tomada de decisão. 

A meu ver, o novo Sistema Nacional de Políticas Públicas, com a implantação da Lei PLC 37/201, sobre drogas, possibilitando a internação involuntária de dependentes químicos, contorna essas dificuldades, com maior agilidade e segurança ao exigir a presença de um familiar ou responsável legal e, na ausência deste, um servidor da área da saúde ou de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), exceto de segurança pública. 

A solicitação de internação deverá constar por escrito e ser entregue a um médico que examinará o paciente, podendo este, ao final, concordar ou não com a mesma. Outro fator relevante, a meu ver: essa internação permitirá a desintoxicação em unidades de saúde ou hospital geral, não excedendo o prazo de 90 dias e seguindo protocolos clínicos específicos. 

O Ministério Público deverá ser informado da internação involuntária em até 72 horas. O paciente ou seu familiar ou responsável legal poderá solicitar sua alta a qualquer tempo. Por fim, devemos salientar que a Lei PLC 37/201 não prioriza a internação involuntária, apenas tenta garantir que os referidos recursos terapêuticos estejam disponíveis, garantindo a desintoxicação na fase aguda, visando à abstinência prolongada, à reabilitação e à reinserção social. 

Esta nova proposta segue contemplando o emprego de medidas terapêuticas visando à redução de danos, nos casos em que estes métodos falharem.

Leia mais artigos de Opinião


GZH faz parte do The Trust Project
Saiba Mais
RBS BRAND STUDIO

Estúdio Gaúcha

22:00 - 00:00