Mesmo sem ter recebido nenhuma ação em que pairem dúvidas sobre a aplicação da lei trabalhista após a reforma aprovada em 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) irá definir nesta terça-feira (6) novos entendimentos na relação entre trabalhador e contratante. A expectativa é de que nas próximas semanas a criticada insegurança jurídica seja reduzida.
A análise e as sugestões de ajustes na interpretação da Corte foram elaboradas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST. Em linhas gerais, o grupo concluiu que as mudanças aprovadas na reforma poderão incidir sobre contratos assinados antes de 11 de novembro do ano passado — quando as novas definições entraram em vigor — desde que não limitem direitos adquiridos, como benefícios incorporados ao salário. Já as ações trabalhistas protocoladas antes da data seriam regidas pelas normas antigas.
As decisões dos ministros do tribunal sobre 34 temas serão tomadas após debates que contarão com duas horas para manifestações de entidades sindicais e de classe, além de órgãos públicos, como Ministério Público do Trabalho e Advocacia-Geral da União.
No entendimento do advogado trabalhista e professor da UFRGS Rodrigo Coimbra, os debates do TST não irão esgotar as dúvidas, já que não há a obrigatoriedade de que os tribunais inferiores sigam as determinações:
— As súmulas do TST não são vinculantes, ou seja, não obrigam a sua observância pelas instâncias inferiores, nada impedindo que um juiz de uma Vara do Trabalho tenha entendimento diferente.
Ainda assim, para o professor de economia da Universidade de Brasília Carlos Alberto Ramos, esclarecer as regras irá impactar positivamente o mercado:
— O importante na economia é ter regras do jogo claras e estáveis. Não pode ter legislação que muda amanhã o contrato assinado hoje.
Se aprovados, os entendimentos terão validade após publicação pelo TST, sem data prevista.
Honorários advocatícios
Reforma trabalhista: o trabalhador que processar o empregador e perder a causa, mesmo que parcialmente, terá de arcar com os honorários de sucumbência, que variam de 5% a 15% da ação, ainda que conte com o benefício da assistência jurídica gratuita. Uma ação contesta esse ponto no Supremo Tribunal Federal.
Proposta do TST: o entendimento passaria a ser aplicado apenas nas causas protocoladas depois de 11 de novembro do ano passado. Para as demais ações, valerá o entendimento anterior, sem a obrigatoriedade do pagamento em caso de perda, uma vez que era a regra do jogo no momento em que a pessoa procurou a Justiça.
Aplicação em contratos antigos
Reforma trabalhista: O texto não citava a data em que as novas regras passariam a valer, nem se haveria retroatividade. A informação foi expressa na medida provisória editada após a entrada em vigor das alterações na CLT, com o destaque de que a reforma "se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes".
Proposta do TST: a reforma pode incidir sobre questões previstas nos contratos assinados antes de 11 de novembro, desde que não exclua direitos adquiridos dos trabalhadores. Um exemplo é a incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de 10 anos. O benefício está garantido apenas para quem já teve o valor incorporado.
Adicional noturno
Reforma trabalhista: trabalhadores que exercem carga horária de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso não teriam mais direito ao pagamento de adicional noturno após as 5h da manhã, já que "consideram-se compensadas pela remuneração mensal as prorrogações de trabalho noturno".
Proposta do TST: as regras não seriam aplicadas aos contratos assinados até 10 de novembro do ano passado. Com isso, empregados manteriam o direito de receber a vantagem pelas horas trabalhadas também após as 5h da manhã. O adicional é normalmente pago entre 22h e 5h.
Acordos coletivos
Reforma trabalhista: reafirma o prazo máximo de dois anos para a eficácia de acordos coletivos e veda expressamente a ultratividade, isto é, define que não há a possibilidade de modificações nos termos acordados por convenção realizada posteriormente.
Proposta do TST: a situação dos acordos fechados antes de 11 de novembro segue regida pelas regras antigas, isto é, um acordo coletivo previsto para ser seguido por dois anos poderá ser modificado por nova convenção.
Horas extras
Reforma trabalhista: não será hora extra o período em que o empregado buscar proteção na empresa, seja por insegurança ou más condições climáticas, bem como estiver no local para "atividades particulares". Casos de desrespeito à interjornada seriam indenizados com 50% no valor da hora normal.
Proposta do TST: a proposta do TST prevê que ambas as situações (permanência na firma e desrespeito à interjornada), se ocorridas após 11 de novembro, não serão computadas como hora extra. Pesou para o entendimento o fato de não haver direito adquirido nas duas situações.