O que no final da tarde era uma intenção do governador Eduardo Leite, virou ação judicial protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) na noite de quinta-feira (15): o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, entrou com Arguição por Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF), na tentativa de garantir o direito do governo gaúcho de dar prioridade aos professores na vacinação.
A ação tem 411 páginas e entrou no sistema eletrônico do STF às 21h28min. Com carimbo de "urgente", pede liminar para que o governo do Estado possa alterar a ordem de vacinação prevista pelo Ministério da Saúde no Plano de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Como preceitos fundamentais violados o procurador indica: o Pacto Federativo (art. 1º); as competências do ente estadual para exercer a tutela da saúde (art. 23 e 196); a proteção das crianças e dos adolescentes (art. 227); o direito fundamental à educação (art. 6º, caput); e a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar das pessoas em desenvolvimento (art. 227).
O procurador esclarece que não diverge da competência da União para estabelecer os grupos prioritários e distribuir as vacinas aos Estados, mas questiona a correção dos critérios para definição da ordem entre os grupos prioritários pelo Ministério da Saúde, "diante dos preceitos fundamentais da República Brasileira ou, no mínimo, a inconstitucionalidade presente na circunstância de o gestor estadual não poder considerar as particularidades regionais para, na execução do plano de imunização, concretizar preceitos fundamentais da República não contemplados ou parcamente contemplados no plano nacional – respeitados, sempre, os grupos prioritários existentes".
Na ação, Cunha da Costa argumenta que "ignoram-se as particularidades regionais e outros aspectos técnicos, mesmo quando se consideram apenas os indivíduos pertencentes aos grupos já eleitos como prioritários pelo órgão federal".
Ele lembra que, quando da retomada das aulas presenciais, a Secretária Estadual da Saúde, considerando as especificidades locais do Estado do Rio Grande do Sul e fundamentada em elementos técnicos e científicos, solicitou ao Ministério da Saúde que os profissionais da educação fossem vacinados juntamente com os da saúde , e o pedido não foi acolhido pelo órgão federal, que ressaltou:
"Desta forma, a orientação do PNI é que se sigam as recomendações do Plano e dos Informe Técnicos da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19. É importante esclarecer que o Brasil ainda não possui ampla disponibilidade de doses das vacinas COVID-19 e sustentabilidade que permita elencar as populações-alvo em etapa única, de forma que os grupos prioritários estão sendo escalonados, conforme disponibilização de mais doses de vacinas ao Ministério da Saúde. Cabe reafirmar que TODOS os grupos prioritários serão contemplados com a vacinação, entretanto a ampliação da cobertura dos grupos está sendo gradativa. Esta Coordenação reconhece a importância dos trabalhadores da educação, mas reforça a necessidade da priorização dos grupos considerados mais vulneráveis para esta etapa de vacinação, devendo os demais grupos aguardarem o chamamento para vacinação. (...)".
Ao final, a ação pede liminarmente que:
- sejam cassadas as orientações técnicas do Ministério da Saúde referidas anteriormente, para, reconhecendo a competência constitucional do gestor estadual prevista nos arts. 23, II, 196, respeitando as reservas determinadas para aplicação da segunda dose a todos os vacinados, dentro dos grupos prioritários pré-definidos pelo PNI, considerado o número de imunizantes remetido pelo Ministério da Saúde, autorizar o gestor estadual, de forma justificada e tecnicamente embasada, a eleger a ordem de vacinação dos grupos prioritários que mais se demonstre adequada à realidade local, sobretudo para, neste momento, iniciar a vacinação dos trabalhadores da educação, ainda que de forma progressiva, especialmente dos que exercem atividades nas etapas em que haja maior risco de transmissão ou maior necessidade de retomada das atividades presenciais;
- seja determinado que o Ministério da Saúde retifique o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 bem como os informes técnicos que acompanham as remessas de vacinas aos Estados, para que inicie, de forma imediata, a vacinação dos trabalhadores da educação, ainda que de forma progressiva.
- sejam colhidas as informações da autoridade federal e ouvido o procurador-geral da República;
- por fim, seja julgado procedente o presente pedido, referendando a medida cautelar, declarando, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade das orientações técnicas do Ministério da Saúde relacionadas ao plano de vacinação contra a covid-19, que, desconsideraram a prioridade absoluta que deve ser conferida aos direitos as crianças e dos adolescentes.
Reunião no comitê de crise
Na quinta-feira, a vacinação prioritária dos professores foi tema de reunião do comitê de crise do governo. Chamado a apresentar soluções jurídicas para o impasse, o procurador-geral do Estado já havia indicado a ação no STF como o caminho mais adequado.
Aos que usam o exemplo do governador de São Paulo, João Doria, que decidiu iniciar a vacinação dos professores à revelia do Ministério da Saúde, Cunha da Costa responde que não recomenda essa alternativa, por considerá-la perigosa:
— O governador Doria decidiu pagar pra ver. Eu não posso sugerir que a secretária Arita Bergmann ou o governador descumpram a lei e fiquem sujeitos a uma ação de improbidade administrativa. Meu papel é dar segurança jurídica às decisões. Para violar essa norma seria necessário um argumento técnico irrefutável, e isso nós não temos — disse.
O Ministério Público Estadual foi consultado sobre a possibilidade de alterar a fila para dar prioridade aos professores e funcionários de escolas e opinou que, sem aval do Ministério da Saúde, não há como mudar. Os servidores da segurança só passaram à frente porque houve esse aval.
Veja a íntegra da ação do Estado no STF:
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