Entenda a atual situação do julgamento
- O placar está 4 a 3.
- Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux foram favoráveis à prisão em segunda instância.
- Marco Aurélio Mello, relator da matéria e Rosa Weber, considerada voto decisivo para o tema, são contra, assim como Ricardo Lewandowski.
- Faltam mais quatro votos, nos quais três devem ser contra, o que provocaria empate em 5 a 5.
- O empate levaria o presidente da Suprema Corte, Dias Toffoli, a proferir voto decisivo. O julgamento deverá ser retomado nos dias 6 ou 7 de novembro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (24), o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso.
Com os votos de Rosa Weber e de Ricardo Lewandowski contra a prisão em segunda instância e Luiz Fux a favor, o julgamento está em 4 a 3. A tendência, no entanto, é que o julgamento, que deve ser retomado em novembro, fique empatado, o que levaria o presidente da Corte, Dias Toffoli, a dar o voto decisivo.
Ao deixar o plenário no intervalo, Marco Aurélio Mello foi questionado sobre a expectativa de resultado do julgamento. Aos risos, demonstrou confiança que sua tese — prisão somente após o trânsito em julgado — será seguida por Toffoli.
— Vocês têm dúvidas de como ele votará? Eu não tenho.
Na quarta-feira (23), o relator da matéria, ministro Marco Aurélio Mello, defendeu que é "impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão", motivo pelo qual não se pode prender alguém que ainda tenha a possibilidade de ser inocentado. Já os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso entenderam que a execução após decisão da segunda instância é constitucional.
O julgamento deverá ser retomado nos dias 6 ou 7 de novembro. O presidente do STF anunciou que a nova data será anunciada na próxima semana.
Rosa Weber: contra
Por mais de uma hora e meia, a magistrada Rosa Weber falou sobre seu entendimento do tema. Além de resgatar a inclusão do assunto na Constituição de 1988, também repassou análises da Corte. Em seguida, explicou posições tomadas por ela em outros momentos. Ao final, sustentou que acompanha o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, com a defesa que a prisão só ocorra quando esgotados todos os recursos ao réu.
— Julgo procedentes as ações declaratórias para declarar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela lei 12.403, de 2011 — pontuou.
A ministra ainda sentenciou que as decisões do plenário não devem refletir a preferência pessoal do julgador, mas o texto da Constituição.
— O fundamento da prisão, a prisão-pena, será a formação do que chamamos de culpa e, segundo a norma expressa na constituição, esta convicção somente pode irradiar efeitos normativos a partir do momento definido como trânsito em julgado da condenação criminal. Gostemos ou não. Goste eu, pessoalmente, ou não. Essa é a escolha politico civilizatória manifestada pelo poder constituinte, e não reconhecê-la importa, com a devida vênia, reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse. O STF é o guardião do texto constitucional, não seu autor.
Fux: a favor
Também votou nesta quinta-feira (24) o ministro Luiz Fux. Ele começou a sua manifestação elencando uma série de casos emblemáticos para argumentar contra a prisão em segunda instância, como a morte da menina Isabella Nardoni, os casos de Elize Matsunaga, do goleiro Bruno e do jornalista Pimenta Neves. Para justificar, ele disse que o direito não pode ser avesso à realidade dos fatos.
— Um homem é investigado, depois denunciado, depois condenado. Posteriormente, o tribunal de apelação confirma a condenação. Os tribunais superiores não admitem reexame de fatos e provas. Esse homem vai ingressar no STF com presunção de inocência? — declarou.
Para ele, iniciar o cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado não representa o anseio da humanidade por justiça. Além disso, ele entende que o princípio da presunção de inocência não tem relação com o instituto da prisão.
— Um homem é investigado, depois denunciado, depois condenado. Posteriormente, o tribunal de apelação confirma a condenação. Os tribunais superiores não admitem reexame de fatos e provas. Esse homem vai ingressar no STF com presunção de inocência? — declarou.
— Por que nós vamos mudar agora a jurisprudência? Qual vai ser o benefício? O direito vive para o homem, e não o homem para o direito. Se tiver em jogo uma razão pública ou valor moral, temos que ouvir a sociedade. A mudança de precedente não pode se fazer assim sem uma motivação profunda. Nos estamos aqui desde 2016 dizendo que é uma regra salutar, que ela evita a impunidade, e agora nos vamos mudar por quê? — disse o ministro.
Lewandowski: contra
Em um voto rápido, que durou pouco mais de dez minutos, o ministro Ricardo Lewandowski resumiu seus argumentos falando da importância da presunção de inocência para a corte. Para ele, esta é a mais importante salvaguarda do cidadão
— Especialmente evando-se em conta o disfuncional sistema judicial, onde tramitam mais de 100 mil processos sob os cuidados de pouco mais de 17 mil juízes — declarou o ministro.
Para Lewandowski, a necessidade de punições só pode acontecer com respeito ao texto constitucional.
— A única saída legitima para qualquer crise, em um regime democrático, reside no incondicional respeito às normas constitucionais. Não se pode fazer política criminal contra a Constituição — declarou.
Posição dos ministros que já votaram sobre prisão em segunda instância:
- Marco Aurélio Mello: CONTRA
- Alexandre de Moraes: A FAVOR
- Edson Fachin: A FAVOR
- Luis Roberto Barroso: A FAVOR
- Rosa Weber: CONTRA
- Luiz Fux: A FAVOR
- Ricardo Lewandowski: CONTRA
Tendência de voto dos ministros que ainda não se manifestaram:
- Cármen Lúcia: A FAVOR
- Gilmar Mendes: CONTRA
- Celso de Mello: CONTRA
- Dias Toffoli: último a votar, o presidente do STF já sustentou posição contrária à prisão após segunda instância. Há a expectativa de que ele apresente saída intermediária, com execução de pena após a terceira instância, embora, nos bastidores, a leitura é de que a tese não deverá prosperar.