O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento — por julgar inviável — ao Habeas Corpus (HC) 155378, no qual a defesa de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro José Dirceu (Casa Civil), buscava reverter a execução provisória da pena a que foi condenado por associação criminosa e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Luiz Eduardo foi condenado a 8 anos e nove meses de reclusão pelo juiz Sergio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, por suposta participação na organização que se infiltrou na Petrobras e por recebimento de recursos irregulares da Engevix Engenharia.
O irmão de José Dirceu está preso desde fevereiro.
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava-Jato, em julgamento de recurso do Ministério Público Federal, aumentou a pena para dez anos e seis meses de prisão e determinou o início do seu cumprimento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou habeas corpus lá impetrado pela defesa.
No HC 155378, a alegação da defesa de Luiz Eduardo é que a execução da pena foi determinada antes do esgotamento de recursos no STJ (especial) e STF (extraordinário), "sem a observância de requisitos de cautelaridade ou de fundamentação concreta, o que também colidiria com o reconhecimento do direito de apelar em liberdade".
Fachin destacou que o Supremo reconheceu, em vários julgados recentes, que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição.
O ministro citou a apreciação das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e o julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.
Ainda segundo o relator, no julgamento do HC 152752 - impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) -, realizado em abril deste ano, o Plenário assentou a ausência de constrangimento ilegal em hipóteses como a dos autos, em que o ato impugnado é compatível com a jurisprudência prevalecente no STF.
Até a conclusão desta reportagem, a defesa de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva não se manifestou.