A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro com novidades para o regramento do limite máximo de jornada. O regime 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, considerado válido em caráter excepcional, com convenção ou acordo coletivo, se espalha para todas as categorias.
Mas essa possibilidade não muda a regra geral de carga horária de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a jornada diária deve ser de, no máximo, oito horas. E a jornada máxima semanal é de 44 horas regulares, com a mensal, por sua vez, limitada a 220 horas.
Esta jornada de 12 por 36 horas está entre os pontos da nova lei que o governo federal promete mudar por meio de Medida Provisória ou de projeto de lei. O compromisso foi firmado para garantir a aprovação da reforma no Senado, em julho. A alteração seria determinar que a jornada 12h por 36h só pode ser estipulada por acordo coletivo. Na lei atual, está previsto acordo individual escrito.
Trabalho intermitente
Além dessa possibilidade no trabalho normal, nasceram oficialmente na CLT outros tipos de contrato. Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, são acréscimos que faziam falta à Justiça do Trabalho.
– A maioria das mudanças é imensamente positiva, capaz de gerar mais empregos. Porque está quebrando a rigidez da legislação trabalhista. Vários dos dispositivos da reforma contemplam temas que não tinham nada os disciplinando, como o caso do trabalho intermitente. Imagina a insegurança jurídica que havia com tantas lacunas na CLT – defende o ministro Martins Filho.
O trabalho intermitente também não tinha regulamentação legal. Agora, passa a existir o contrato com prestação não contínua de serviços, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade. O trabalhador deve ser convocado para a prestação de serviços com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e poderá atuar com outros empregadores. Essa realidade, segundo o presidente do TST, precisava entrar para a legislação.
– A CLT, de 1943, é da revolução industrial no Brasil. Hoje, estamos em plena revolução digital. O tipo de contratação, de trabalho, de relação de trabalho, precisava de uma modernização. E quanto não se tinha um marco regulatório para essas novas condições, a Justiça do Trabalho ia aplicando princípios gerais do Direito do Trabalho. Agora, deixando claro quais são as condições e direitos, vamos aplicá-los de formas mais restrita – explica o ministro.
O governo federal promete alterar pontos da reforma referentes ao trabalho intermitente. Deve-se revogar a multa ao empregado desse regime que não cumprir a convocação para trabalhar. O Planalto se comprometeu também a determinar quarentena de 18 meses para o empregado demitido de uma empresa ser recontratado nesse regime.
Mudança no tempo do intervalo durante o trabalho
O intervalo dentro da jornada de trabalho, para almoço, por exemplo, pode mudar também. A reforma deixa a possibilidade de ser reduzido para até 30 minutos.
Não haverá aumento de carga horária.
Alfeu Muratt, advogado especialista em Direito do Trabalho
Destaca que o empregado poderá chegar mais tarde ou sair mais cedo devido à mudança no intervalo
– Agora, com essa redução de intervalo dentro da jornada, o empregado poderá chegar mais tarde ou sair mais cedo do trabalho, não haverá aumento de carga horária – lembra o advogado especialista em Direito do Trabalho Alfeu Muratt.
Esses pontos são alvos de entidades contra a reforma, como a Central Única dos Trabalhadores (CUT). Sobre o contrato intermitente, a CUT afirma se tratar da oficialização do "bico". Quanto ao banco de horas, com a possibilidade de negociação individual entre empregado e empresa, a entidade aponta a chance de aumentarem os abusos por parte do empregador. Isso sem contar a possível redução do intervalo para 30 minutos. Magistrados dão eco a essa crítica.
– Algumas coisas chocam na reforma. Fere até o bom senso pensar que alguém pode trabalhar 12 horas sem intervalo de descanso. Mas a lei fala em intervalo gozado ou indenizado. E indenizado quer dizer que o empregador vai pagar pelo intervalo. Mas também quer dizer que o empregado não tem direito a gozar o intervalo, será que é isso? Me parece que é uma questão até de saúde mental – alerta a presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), desembargadora Beatriz Renck.