Mais de 156 milhões de brasileiros poderão ir às urnas no próximo domingo (2) para votar nos candidatos aos cargos de presidente da República, senador, governador, deputado federal e deputado estadual. Contudo, nesta última semana de campanha eleitoral, é preciso ficar atento às restrições impostas pela Justiça Eleitoral que passam a valer antes mesmo do início da votação do primeiro turno, a fim de evitar penalizações.
Rogério Vargas, secretário judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), comenta que, nos próximos dias, aumentam de forma crescente as atividades que deixam de ser permitidas. Quinta-feira (29), por exemplo, é o último dia de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão relativa ao primeiro turno, já que a legislação veda a veiculação dos programas desde 48 horas antes até 24 horas depois do pleito — o mesmo vale para a realização de comícios, reuniões públicas e debates em emissoras.
As exceções ficam por conta do comício de encerramento, que, em vez de obedecer ao horário das 8h à meia-noite, pode ser prorrogado por mais duas horas, e do debate realizado no rádio e na televisão, que pode se estender até as 7h de sexta-feira (30). A antevéspera do pleito também marca o último dia de permissão para divulgação paga de anúncios de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso.
Já o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido até sábado (1º), entre 8h e 22h. A autorização para distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio, também vai até as 22h do dia que antecede a eleição.
— No domingo, só é permitida aquela manifestação individual e silenciosa do eleitor, mediante uso de camisetas, bandeiras e adesivos. Mas toda a tentativa de influenciar outros eleitores configura crime de boca de urna — ressalta Vargas, destacando que, no dia do pleito, o eleitor também não pode utilizar suas redes sociais para pedir votos para determinado candidato.
O promotor de Justiça João Pedro Xavier, coordenador do Gabinete de Assessoramento Eleitoral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS), acrescenta ainda que é vedada, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda, de modo que caracterize uma manifestação coletiva e ruidosa, com ou sem utilização de veículos.
— Condutas como uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata, arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna; divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, dentre outras, constituem crimes eleitorais punidos com pena de detenção ou prestação de serviços à comunidade e multa — afirma o promotor.
Neste cenário, o secretário judiciário do TRE salienta que santinhos não podem ser distribuídos para os eleitores no domingo ou “derramados” em torno dos locais de votação na véspera ou no dia da votação. A prática configura crime eleitoral e, conforme Vargas, atualmente a legislação também possibilita responsabilizar o candidato que for beneficiado por ela. No entanto, o eleitor pode utilizar um único santinho para anotar os números dos candidatos nos quais pretende votar, já que também não será permitido o uso de celular na cabine de votação:
— O celular pode ser utilizado para chegar na seção eleitoral e se identificar, mas necessariamente terá que ser deixado em uma mesa para que o eleitor tenha o direito de votar.
De acordo com Xavier, as proibições dos diferentes tipos de propaganda política no dia do pleito estão atreladas ao objetivo de “proporcionar ao eleitor o exercício do direito de voto da forma mais livre possível”, ou seja, sem nenhuma influência externa. O promotor comenta ainda que a imensa maioria da população cumpre as regras da Justiça Eleitoral e que os crimes mais frequentes no dia da eleição são: desordem eleitoral, desobediência eleitoral, aglomeração eleitoral, violação do sigilo do voto, compra de votos ou corrupção eleitoral, coação eleitoral, transporte de eleitores, arregimentação eleitores ou boca de urna e derrame de santinhos.
As regras para a reta final da campanha eleitoral:
Propaganda eleitoral gratuita
- Deve ser veiculada em emissoras de rádio e televisão até a antevéspera do primeiro turno, ou seja, até 29 de setembro.
- Se houver segundo turno, a propaganda eleitoral gratuita será retomada na sexta-feira seguinte, 7 de outubro, e permanecerá no ar até a antevéspera da eleição, dia 28 de outubro.
Alto-falantes e amplificadores de som
- Permitidos até a véspera da eleição, 1º de outubro, entre 8h e 22h.
- Em comícios, até a meia-noite, podendo ser prorrogado por mais duas horas quando for o evento de encerramento.
- Não podem ser instalados a menos de 200 metros da sede dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de quartéis, hospitais e escolas, igrejas, teatros e bibliotecas, quando estiverem em funcionamento.
- O uso no dia da eleição pode ser punido com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Comícios
- Permitidos até quinta-feira (29), 48 horas antes da eleição, das 8h à meia-noite em dias comuns e até as 2h no encerramento da campanha. A realização no dia da eleição pode ser punida com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Carreatas, caminhadas e passeatas
- Permitidas até as 22h da véspera da eleição, 1º de setembro, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
- A realização no domingo (1º) pode ser punida com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Material gráfico
- Confecção e distribuição permitidas até as 22h de sábado (1º).
- O derrame de santinhos ou outros materiais de propaganda no local da votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera do pleito, é proibido e configura propaganda irregular, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Anúncios
- É permitida a propaganda paga na imprensa escrita e reprodução de jornal impresso na internet até sexta-feira (30), antevéspera da eleição, com limite de 10 anúncios por candidato, em datas diversas e tamanho máximo de um quarto da página.
- O descumprimento da regra pode gerar multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Anúncios na internet
- A publicação de novos conteúdos e o impulsionamento de conteúdos são proibidos no domingo (2), constituindo crimes eleitorais, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Bandeiras e adornos
- O uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelos eleitores é permitido no dia da votação, como forma de manifestação de suas preferências. No entanto, essa manifestação deve ser individual e silenciosa, até o encerramento do pleito.
- A propaganda de boca de urna pode ser punida com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Debates
- No primeiro turno, os debates em rádio e televisão podem se estender até as 7h de sexta-feira (30) e, no caso de segundo turno, não podem ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira (28) anterior ao domingo de votação.
Camisetas
- No domingo (2), até o término do horário de votação, é proibida a distribuição de camisetas, bem como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda, como bandeiras e adesivos, que caracterizem uma manifestação coletiva ou ruidosa.
Mesários e fiscalização partidária
- No dia da votação, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
- À fiscalização partidária só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.