O INSS ficará responsável por pagar os salários de duas funcionárias gestantes de uma padaria de Encruzilhada do Sul que não podem retornar ao trabalho de forma presencial. A decisão da juíza Mariana Camargo Contessa, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, atende a pedido da empresa. A magistrada enquadrou os valores que serão pagos às trabalhadoras gestantes como salário-maternidade.
O advogado da empresa, André Maia, ingressou com a ação contra o INSS e a União narrando ser uma pequena empresa, que conta com sete funcionários, sendo que duas encontram-se no início da gestação. Relatou que a Lei nº 14.151/21 determina o afastamento dessas trabalhadoras das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da covid-19.
Conforme o advogado, a normativa não dispôs sobre o responsável pelo pagamento da remuneração de funcionários que não podem realizar suas funções laborais a distância. Afirmou que essa situação impõe um grande ônus aos empregadores com custo de contratação de outros empregados para suprir a ausência física das gestantes.
— A padaria estava diante de um impasse. De um lado, precisaria afastar as duas empregadas gestantes em cumprimento à Lei 14.151, de 2021. De outro lado, as empregadas gestantes, contratadas sob o regime celetista, estão asseguradas pela previdência social e não podem exercer as suas atividades a distância. Neste sentido, a Justiça Federal deferiu a liminar, afastando as duas empregadas para que o INSS arque com esse custo, e o empregador possa contratar mais duas novas funcionárias para exercer essas funções na ausência das gestantes – explica o advogado André Maia.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a Lei nº 14.151/21 é bem sucinta determinando que a empregada gestante deve ser poupada do trabalho presencial, mas com direito à remuneração, ficando à disposição para exercer atividades em sua residência.
“A questão, porém, é de ordem prática: quem suportará o ônus deste favor legal, em específico, nas modalidades de serviços que não admitem forma eletrônica ou remota”, questionou a juíza em sua decisão.
A magistrada ressaltou que um benefício trabalhista que onera o empregador e destinado exclusivamente a uma única parcela da força de trabalho pode, como efeito sistêmico, reduzir a empregabilidade ou remuneração. Ela ainda ponderou que mulheres de estratos sociais mais altos, que têm acesso a curso superior e formação profissional e intelectual específica, podem ter funções já adaptadas aos sistemas informatizados. Além disso, os nichos altamente especializados de atividade intelectual estão prontos para atender à Lei nº 14.151/21 sem pouco ou nenhum prejuízo.
“Ainda que assim não fosse, empresas de grande porte e permeabilidade no mercado consumidor podem deter fôlego para suportar esse ônus adicional durante o período de emergência sanitária mesmo contando com empregada cuja atividade não admita readequação para a via remota. Lado outro, existem empresas e empresários com pequenas estruturas operacionais e sem reservas econômicas capazes de suportar esse encargo por todo um período gestacional e de licença-maternidade (ou seja, um total de cerca de 12 meses) e que precisamente realizam aquelas atividades que exigem desempenho manual ou prestação direta de um serviço braçal não são suscetíveis de adaptação”, disse a juíza em sua decisão.
Cabe recurso da decisão liminar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
GZH entrou em contato com o INSS e aguarda retorno.