Não é uma tarefa fácil saber se vale a pena solicitar a chamada “revisão da vida toda” no regime geral de previdência social, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A mudança confere aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a possibilidade de usar a totalidade do período contributivo para o cálculo de benefício, e não apenas os salários após julho de 1994.
A maioria dos beneficiários interessados terá que buscar a ajuda de um profissional para juntar os documentos e fazer o cálculo, além de dar o encaminhamento à solicitação. Em geral, seriam advogados previdenciários ou contadores. Pela complexidade que pode envolver, a análise inicial já é cobrada, mesmo que o pedido não venha a ocorrer. Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/RS, Tiago Kidricki conta que os valores têm variado de R$ 200 até um salário mínimo (R$ 1.212), dependendo da documentação que precisa ser reunida e do cálculo a ser feito.
- Não é só lançar valores. Se, por exemplo, a carteira de trabalho não está no sistema, tem que pesquisar todos os salário que a pessoa recebeu na vida, buscar microfichas no INSS, o FGTS, etc.
Ele alerta que os advogados não podem abordar clientes, pois essa forma de prospecção não é permitida pela OAB. Kidricki sugere pesquisar profissionais no site da entidade. Já há casos de escritórios mandando mensagens a beneficiários e ainda errando ao informar que todos têm direito à revisão, também escancarando um sério problema que é a exposição de dados internos do INSS, já evidente há anos nas abordagens do empréstimo consignado. Cuidado com golpes!
Ouça a entrevista na íntegra do presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/RS, Tiago Kidricki, ao programa Gaúcha Atualidade, da Rádio Gaúcha:
Tira-dúvidas
- Quem tem direito a "revisão da vida toda"?
Podem solicitar a revisão os aposentados que tinham média salarial maior antes de julho de 1994 do que no final da carreira para que essa média possa ingressar no cálculo da aposentadoria. Como os benefícios previdenciários têm prazo decadencial de revisão fixado em 10 anos, as pessoas que podem ingressar com a revisão da vida toda são as que tiveram aposentadorias concedias depois da lei 9.876 de 1999, quando mudou a regra, e antes da reforma da Emenda Constitucional 103, de 2019, desde que dentro do prazo decadencial. - O que é preciso considerar antes do pedido?
Para saber se vale a pena fazer a revisão, é preciso colocar o cálculo em uma planilha e simular. Até porque as contribuições anteriores a julho de 1994 envolvem planos econômicos diferentes do Plano Real e demandam uma conversão de moedas e atualização monetária. - Que documentos são necessários?
A base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS foi instituída em 1989. Por isso, são poucos os registros pregressos a essa data, razão pela qual o segurado precisará ter em mãos documentos da época capazes de comprovar os salários, preferencialmente, mensais. A carteira de trabalho é importante, mas além dela é recomendável contracheques, folhas de pagamento e algo que mostre qual era o salário, efetivo, pois o ônus da comprovação é sempre do aposentado. Sem a documentação, a base passa a ser o salário mínimo, o que derrubaria as vantagens do benefício. - A que se deve ficar atento?
Os benefícios previdenciários têm prazo decadencial de revisão fixado em 10 anos. Ao se considerar esse período, que começa a contar a partir da efetivação do depósito do primeiro pagamento do primeiro benefício, as aposentadorias recebidas antes de novembro de 2012 já estão fora da nova regra, salvo se já tenham ingressado com pedido por via judicial ou administrativa (no INSS), pois isso interrompe o prazo de decadência. - Qual o prazo ideal para acionar o INSS ou a Justiça
Se a pessoa calcula e conclui que vale a pena pedir a revisão, é preciso fazê-lo logo para interromper o prazo decadencial. No caso administrativo, feito direto no INSS, o pedido não será analisado. Nos judiciais, após o ingresso, a ação fica sobrestada, ou seja, em espera pela decisão do Supremo. Mas a partir da manifestação pelo direito, em ambos os casos, o prazo decadencial é interrompido, o tempo pode passar, mas o direito a revisão estará garantido.
Colaborou Rafael Vigna
Coluna Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Equipe: Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br) e Guilherme Gonçalves (guilherme.goncalves@zerohora.com.br)
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