Despedido sem justa causa, um vendedor será indenizado por usar o próprio dinheiro para pagar a multa de 40% do FGTS. O caso ocorreu no Rio Grande do Sul com o funcionário que trabalhou oito anos em uma empresa de lubrificantes, que não teve o nome divulgado pela Justiça.
Alegando problemas financeiros, a empregadora disse que não pagaria as verbas rescisórias na demissão do funcionário. Só que o pagamento do fundo de garantia e a apresentação da guia são exigências para homologar a rescisão no sindicato. Ao mesmo tempo, o trabalhador precisa disso para que a Caixa Econômica Federal autorize o saque dos valores dos depósitos do FGTS e da multa, além de acessar o seguro-desemprego.
O trabalhador, então, pediu na Justiça o ressarcimento do valor pago, que foi de R$ 13.506,10. Não conseguiu no primeiro grau, porque a Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu que faltou comprovação.
No recurso, o Tribunal Regional do Trabalho acolheu a versão do autor da ação, que havia apresentado extrato da conta bancária com movimentações de depósito e saques. Determinou o ressarcimento do valor pela empresa, mas negou o pagamento de danos morais. O entendimento é que o trabalhador sabia dos riscos ao pagar o valor da multa. Ou seja, era uma situação previsível, não deixando espaço para constrangimentos ou abalo moral.
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