Desde 2021, 1.431 presos do regime semiaberto que receberam o benefício da saída temporária no Rio Grande do Sul não retornaram ao sistema prisional. O total de detentos beneficiados com a chamada "saidinha" no período foi de 56.694. Os dados foram levantados pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) a pedido de GZH.
Ou seja, no período, a cada mil saídas, 25 presos não retornaram, em média — percentual de 2,5%. Como cada detento pode deixar temporariamente o presídio diversas vezes ao ano (saiba mais sobre as regras abaixo), é possível que o número de concessões seja contabilizado mais de uma vez por preso.
Os dados da Susepe mostram que, por conta das restrições relativas à pandemia de covid-19, principalmente até outubro daquele ano, 2021 registrou o menor número de saídas, com 14.129. Em 2022 e 2023 foram cerca de 21 mil benefícios concedidos em cada ano.
O mês de dezembro sempre tem o maior número de detentos autorizados à "saidinha", por causa do Natal. Em 2023, conforme apuração do colunista de GZH Humberto Trezzi, 1.073 presos gaúchos saíram para passar o Natal com familiares, dos quais 15 não retornaram.
Em janeiro de 2024, foram 555 saídas temporárias concedidas, com 23 fugas. O percentual de detentos que não retornaram, de 4,1%, é maior do que a média dos anos anteriores, e também dos meses de janeiro anteriores, desde 2021.
Discussão no Senado
Na terça-feira (20), o plenário do Senado aprovou o projeto de lei que restringe a concessão saída temporária. O texto agora retorna à Câmara dos Deputados, que terá que analisar alterações feitas. Se novamente aprovada, a proposta segue para sanção ou veto do presidente Lula.
O texto tem por objetivo suspender o artigo 122 da Lei de Execução Penal, que estabelece a “saidinha” para apenados do regime semiaberto. Esta legislação permite que os prisioneiros deixem a unidade temporariamente até cinco vezes ao ano, sem vigilância direta, para visitar a família, estudar ou participar de atividades que contribuam para a ressocialização.
Regras atuais
Atualmente, a Lei de Execução de Penal brasileira prevê que apenas presos do regime semiaberto podem ser beneficiados, mas esse não é o único requisito.
— Ele deverá ostentar boa conduta carcerária, o que será informado pela direção da casa (prisional) ao juízo. O regime semiaberto é condição vital para o gozo do benefício, mas além disso é observado o lapso temporal de cumprimento da pena — observa o advogado criminalista Richard Noguera.
Conforme a lei, só é elegível ao benefício o preso primário que cumpriu um sexto da pena ou o reincidente que cumpriu um quarto. Para visitas ao lar, o prazo de concessão não pode ser superior a sete dias por até cinco vezes ao ano. Ou seja, o período máximo que um preso pode ter de saída temporária para visitar familiares não será superior a 35 dias a cada 365. Já para cursos profissionalizantes, o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades.
Nos dias em que estiver fora da prisão, o beneficiário ainda deve observar algumas regras, como ficar em casa durante a noite e não frequentar bares ou casas noturnas.
— É exigido o mesmo comportamento que ele deve atender dentro do presídio ou em trabalho externo. Não pode frequentar bares, não pode se embriagar e não pode praticar qualquer delito ou conduta que configure falta grave — completa Noguera.
Em caso de descumprimento das normas, envolvimento em crime doloso ou até mesmo baixo rendimento em curso profissionalizante, o benefício pode ser revogado.