A lei de abuso de autoridade, sancionada por Jair Bolsonaro no início do mês, ganhou nova cara após o Congresso derrubar vetos do presidente, em sessão na última terça-feira (24). O novo texto retoma pontos, como a punição para autoridade que deixar de se identificar, ou se identificar falsamente, no momento da prisão.
Advogados celebram a derruba de vetos pelos parlamentares. No outro lado, membros do Judiciário montam estratégia contra revés.
Como fica a lei
- Decretar medidas de privação de liberdade em desconformidade com as hipóteses legais*.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante ao Judiciário no prazo legal:
- Pena: prisão de seis meses a dois anos e multa.
- Constranger o preso ou o detento, por meio violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro*.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado*
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Deixar de se identificar, ou se identificar falsamente, no momento da prisão*.
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Submeter o preso a interrogatório policial no período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pedido de preso ao judiciário para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Impedir, sem justa causa, encontro reservado do preso com seu advogado.*
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário de hospital público ou privado a admitir para tratamento pessoa que já esteja morta, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa, além da pena correspondente à violência.
- Obter prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, de maneira ilegal:
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente*.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa*.
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.
- Pena: um a quatro anos de prisão e multa.
- Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento.
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Responsável pela investigação antecipar, inclusive por redes sociais, a atribuição de culpa antes de concluída a apuração e formalizada a denúncia*.
- Pena: seis meses a dois anos de prisão e multa.
- Violar o direito de advogados previsto em lei, como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação*.
- Pena: três meses a um ano de prisão.
- Os crimes incluídos na lei são de ação penal pública incondicionada, ou seja, promovidos por denúncia do Ministério Público sem a necessidade de representação de alguém*.
*Vetos derrubados, incorporados ao texto da lei.