Impondo derrota ao governo de Jair Bolsonaro, o Congresso derrubou, na noite desta quarta-feira (24), 18 itens vetados pelo presidente na lei sobre abuso de autoridade, retomando 10 artigos. Entre os pontos que voltaram ao texto está o que penaliza o agente que constranger o preso ou o detento — por meio de violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência — a produzir prova contra si mesmo.
Agora, a nova versão da lei retorna ao Palácio do Planalto. Se Bolsonaro não promulgar a norma no prazo de 48 horas, a tarefa caberá ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).
Confira os artigos vetados
1. Pena de detenção de seis meses a dois anos e multa para o responsável pela investigação que antecipar, inclusive por redes sociais, a atribuição de culpa antes de concluída a apuração e formalizada a denúncia.
2. Decretar medidas de privação de liberdade em desconformidade com as hipóteses legais. Pena de detenção de um a quatro anos e multa.
3. Constranger o preso ou o detento, por meio de violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro. Pena de detenção de um a quatro anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
4. Violar o direito de advogados previsto em lei, como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação. Pena de detenção de três meses a um ano.
5. Deixar de se identificar, ou se identificar falsamente, no momento da prisão. Pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
6. Prosseguir com o interrogatório de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que optou por ser acompanhada por advogado ou defensor público. Pena de detenção de um a quatro anos e multa.
7. Impedir, sem justa causa, encontro reservado do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
8. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena de detenção de um a quatro anos e multa.
9. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa. Pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
10. Os crimes incluídos na lei são de ação penal pública incondicionada, ou seja, promovidos por denúncia do Ministério Público sem a necessidade de representação de alguém.