Entre as mudanças para ajustar pontos polêmicos da Lei 13.467, da reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, a Medida Provisória (MP) publicada em edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira (14) tratou do artigo relacionado à jornada de trabalho de 12 horas seguida por 36 horas de descanso sem interrupções.
Para compreender as mudanças e ficar por dentro das novidades, veja como essa jornada era tratada antes da reforma, com a reforma trabalhista e nas regras que valem agora, com os ajustes da MP. O Congresso Nacional tem prazo de 120 dias para analisar as mudanças antes que a MP perca a validade. Até lá, são estas regras que estão valendo.
Antes da reforma: não havia regulamentação para essa jornada na lei trabalhista. Mas era considerada válida em caráter excepcional, para algumas categorias, desde que definida por meio de convenção ou acordo coletivo.
Com a Lei 13.467, a reforma trabalhista: podia ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. E se tornou válida para todas as categorias.
Com a MP publicada agora: o documento elimina a possibilidade de se estabelecer essa jornada por acordo individual. Agora, só pode ser definida por meio de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Mas a MP acrescenta uma exceção: entidades da área da saúde podem firmar essa jornada por acordo individual escrito.