Entre as mudanças para ajustar os pontos polêmicos da Lei 13.467, da reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, a Medida Provisória (MP) publicada em edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira passada (14) deu especial atenção a um novo tipo de contrato criado pela reforma: o intermitente.
Trata-se daquele trabalho realizado de forma esporádica para um empregador, com pagamento referente às horas ou dias de atuação. Além de trabalhadores de restaurantes, como garçons e profissionais de cozinha, podem encontrar opção no contrato intermitente algumas funções do trabalho doméstico, como cuidadores de idosos folguistas.
Para compreender as mudanças, veja como era tratado o trabalhador intermitente antes da reforma, com a reforma trabalhista e nas regras que valem agora, com os ajustes. O Congresso tem prazo de 120 dias para analisar as mudanças até que a MP perca a validade. Até lá, são as regras da MP que estão valendo.
Antes da reforma: não existia na lei trabalhista esse tipo de contrato de trabalho.
Com a Lei 13.467, a reforma trabalhista: criou-se essa modalidade de contrato que trata daquela prestação de serviços esporádica, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade. O trabalhador deve ser convocado para a prestação de serviços com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e poderá atuar para outros empregadores.
Com a MP publicada agora: acrescenta itens que não estavam especificados na reforma. Um deles é a quarentena de 18 meses entre a demissão de um empregado com carteira de trabalho assinada e a sua contratação para prestação de serviço como intermitente para o mesmo empregador. Esta regra vale até 2020. Depois deste prazo, termina a exigência da quarentena.
A MP também impede que o trabalhador intermitente tenha acesso a seguro-desemprego entre a rescisão de um contrato e o início de outro. Ainda para este profissional, o aviso-prévio e a multa sobre o FGTS são pagas pela metade. E o fim do contrato intermitente dá ao profissional o direito de retirar até 80% do saldo do FGTS.
Quanto a outros benefícios, foi confirmado o acesso aos auxílios maternidade e doença, que serão pagos integralmente pela Previdência Social, e não pelo empregador. No caso do trabalhador comum, o auxílio-doença é pago pelo empregador nos 15 primeiros dias.