Por Rodrigo da Silva Brandalise, professor de processo penal da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e Promotor de Justiça

A expectativa concretizou-se nesta semana, quando o Ministério da Justiça apresentou seu "Projeto de Lei Anticrimes". Naturalmente, será submetido a debates intensos nas Casas Legislativas e na comunidade jurídica em geral. Porém, cabe ser dito que tem intenções essenciais à persecução penal: conferir-lhe efetividade, segurança e inovação.
Por exemplo, quer conferir efetividade às sentenças condenatórias lançadas por jurados, juízes e Tribunais que analisam o fato criminoso diretamente. Preocupa-se em adaptar o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais à chamada execução provisória da pena, já autorizada pelo STF, inclusive no que diz com os efeitos voltados ao confisco. Torna-a regra, mas também admite exceções que a suspendem até o trânsito em julgado.
Ainda quanto à efetividade, quer disciplinar a investigação conjunta internacional para apuração de crimes cometidos por organizações criminosas e a obtenção de prova por captação ambiental.
Noutro passo, a preocupação com a segurança se percebe ao desejar um aperfeiçoamento da Lei de Combate ao Crime Organizado, que muito nos assola. Para tanto, quer melhor definir o que seja organização criminosa, estabelecer o cumprimento inicial de pena de seus líderes em casa prisional de segurança máxima e impedir a progressão de regime para aqueles contra os quais existirem provas que demonstrem a manutenção do vínculo associativo.
E, por último, a inovação! Inova em querer alçar voos maiores no que diz com o consenso em processo penal, notadamente ao prever o acordo penal com efetiva força de sentença condenatória e todas as suas consequências. Ao fazer isto, também ratifica seu intento de efetividade, pois abrevia o procedimento penal e dá mais valor ao juiz de primeiro grau.
Não se desconhece que o projeto é mais amplo do que estes temas e que debates fortes virão. Porém, indicam-se os três intentos citados porque sintetizam necessidades da legislação penal e de nossa sociedade.