A jurisdição penal é pesada. A possibilidade de restrição à liberdade, mediante prisão preventiva ou como consequência de eventual condenação, é, sempre, uma espada sobre a cabeça dos réus. De outro lado, preocupa a pouca efetividade do processo penal decorrente de institutos como a prescrição retroativa e o indulto, ou mesmo de entendimentos sobre a execução penal.
Houve época em que, mesmo oferecendo denúncia dentro do prazo prescricional, o Ministério Público era surpreendido com posterior recontagem da prescrição mediante aplicação de um prazo menor, antes desconhecido. Corrigiu-se o Código Penal em 2010 nesse ponto, de modo que isso já não acontece no que diz respeito ao período que vai do cometimento do crime ao recebimento da denúncia. Mas a prescrição dita retroativa permanece entre outros marcos interruptivos e pode levar à extinção da punibilidade, restando, a condenação, ineficaz.
O indulto, instrumento excepcional através do qual o presidente da República pode perdoar apenados, deveria servir a situações excepcionais em que, por razões humanitárias, o presidente da República lhes concedesse clemência. No Brasil, contudo, é instrumento corriqueiro, concedido todos os anos, cada vez com requisitos mais brandos e efeitos mais amplos. Transformou-se em perdão ordinário à generalidade dos apenados. Chega-se a perdoar penas mediante cumprimento de menos de 20% daquilo que seria o justo para reprimir e o necessário para dissuadir. O TRF4 e o STF têm censurado esses excessos que deixam a sociedade desprotegida.
Tudo o mais, como os eventuais recursos aos tribunais superiores, é excepcional
A execução das penas, por fim, está na ordem do dia. Os processos são processados e julgados em primeira instância, com recurso aos tribunais. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, o juiz decide e o caso pode ser revisto por três desembargadores que também se debruçam sobre as provas e teses de ambas as partes. Evitam-se, com isso, injustiças. E, aí, se esgota a análise do caso concreto. Tudo o mais, como os eventuais recursos aos tribunais superiores, é excepcional e não tem efeito suspensivo. O STJ e o STF não analisam fatos, não está nas suas atribuições dizer se alguém é culpado ou inocente.
Não há erudição, jogo de palavras ou oratória capaz de convencer que o interesse da sociedade esteja na impunidade dos criminosos. O direito não pode ficar no papel, sob pena de as verdadeiras vítimas restarem condenadas à permanente violação dos seus direitos.