Novo artigo acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista desponta como uma das novidades da Lei 13.467/2017 – que completa 15 meses na próxima segunda-feira (11). Trata-se do processo de homologação de acordo extrajudicial, um acerto firmado diretamente entre as partes, sem prévia participação ou intervenção da Justiça do Trabalho.
Antes da alteração da CLT, acordos desse tipo eram raros, justamente, por não terem qualquer previsão legal. Aqueles consensos levados à Justiça e chancelados por magistrados ainda poderiam ser objeto de processos no futuro.
– Com essa novidade da Lei 13.467, empregado e empregador, com advogados distintos, se reúnem e negociam valores e parcelas sem a intervenção do Judiciário. Chegando a um acordo, redigem uma petição (pedido por escrito) e a colocam para a apreciação do juiz – explica a juíza do Trabalho e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV), Carolina Gralha.
Os números mais atuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sugerem que o instrumento chegou para ficar nas relações entre patrões e empregados. Nacionalmente, o número de acordos extrajudiciais saltou de 1.742, nos 12 meses anteriores à reforma trabalhista, para 33,2 mil no primeiro ano de validade das normas. A mesma proporção foi vista no Rio Grande do Sul, onde o salto foi de 61 para 2.521 acertos homologados judicialmente no mesmo período, mais de 4.000% de crescimento.
– Em decorrência da crise econômica que nosso país tem passado nos últimos anos, e o consequente aumento do desemprego, são as parcelas rescisórias que mais têm sido objeto de acordo extrajudicial – diz a presidente da Amatra IV.
Relação com queda no número de ações
Mas a própria reforma pode ter criado o cenário para esse tipo de acerto aumentar. No mesmo período, o TST identificou uma redução de cerca de 40% no número de novas ações trabalhistas, tanto nacionalmente quanto no Estado. As regras contidas na nova lei, que limitam a justiça gratuita e podem penalizar o empregado, tornariam a via extrajudicial mais segura.
– Hoje, muita gente tem receio de entrar na Justiça. São pessoas que não terão direito à gratuidade, que poderão ter de pagar os honorários do advogado da empresa se perderem a ação. Então, com a orientação de um advogado, acabam propondo o que a reforma chama de jurisdição voluntária, o acordo extrajudicial – destaca o advogado especialista em relações trabalhistas e previdenciárias Marcus Vinicius Freitas.
Ele destaca que, agora, o empregador tem a garantia de que o acordo encerra, total ou parcialmente, a possibilidade de um processo. Mas Freitas também aponta um desvirtuamento da lei em função da crise. Há empresas que, apontando situação econômica delicada, afirmam só poder pagar o valor integral do que devem na Justiça. E, nesses casos, receber parte do dinheiro de imediato, com um acordo, poderá ser mais atraente para o empregado do que esperar pelos tribunais. Por isso, o papel do magistrado do Trabalho na homologação não deve ser, meramente, figurativo.
– O juiz vai levar em conta o tempo de contato, o valor do último salário, as verbas discutidas e se o que a empresa vai pagar é perto da realidade que está naquele acordo. E os juízes podem não querer homologar o que está ali, não concordar que aquilo encerra todo o contrato de trabalho, por exemplo – diz a advogada trabalhista Carolina Mayer Spina.
Ele salienta um ponto decisivo que deve estar expresso no documento: se haverá a quitação geral da relação trabalhista ou apenas do que está no papel. Caso seja geral, não se poderá reclamar nada relacionado ao contrato de trabalho no futuro. Se for focado no que está no documento, pontos diferentes poderão ser objeto de ação. A presidente da Amatra IV ressalta que esse item deve merecer atenção especial para evitar surpresas.
– A melhor dica que se pode dar aos trabalhadores é que busquem a orientação de um advogado de confiança, que saberá avaliar as condições e valores justos para cada caso – aconselha a juíza do trabalho Carolina Gralha.
A homologação de acordo extrajudicial
O que é
– É o procedimento pelo qual é permitido a empregado e empregador firmarem acordo para pagamento de verbas e submetê-lo à apreciação do poder judiciário.
– Se o juiz do Trabalho entender que está tudo dentro da CLT, o acerto é homologado e passa a ter força de sentença.
O passo a passo do consenso
1 – As partes, devidamente representadas por advogados trabalhistas independentes _ não podem ser o mesmo profissional – chegam a um acerto sobre o que é devido, respeitando as normas trabalhistas.
2 – Esses profissionais firmam e assinam documento descrevendo as verbas a serem quitadas.
3 – Apresentado esse documento à Justiça do Trabalho, o magistrado terá 15 dias para analisar o acordo, designando audiência se entender necessário, e proferirá sentença.
4 – O juiz poderá não homologar se entender que o termo viola direitos trabalhistas, é uma fraude ou tem outras ilegalidades. Nesse caso, irá fundamentar a decisão.
5 – Veja se a homologação estabelece quitação geral da relação trabalhista ou é exclusiva do que está no acordo. Caso seja geral, não se poderá reclamar nada relacionado ao antigo contrato de trabalho no futuro. Se focado somente no que está no texto, outros pontos poderão ser objeto de uma ação na Justiça do Trabalho.
As vantagens
– Pode garantir ao empregado o recebimento dos valores pelo ex-empregador, que não tem condições de pagar imediatamente, mas receber na medida do possível.
– Terá garantida a baixa na Carteira de Trabalho e os documentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
– Terá em mãos um titulo executivo judicial, significa que não terá que promover uma ação para reconhecimento do seu direito, o que demanda tempo e dinheiro, vai direto para a execução da sentença e recebe o dinheiro.
Os riscos
– Empresas, ao despedirem o empregado, podem condicionar a quitação das parcelas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário) ao acordo extrajudicial, buscando a quitação de todo o contrato de trabalho.
– Ao conceder a quitação geral, o empregado fica impedido de promover posterior ação trabalhista para pedir outros direitos, como horas-extras, adicional de insalubridade.
O que as partes devem saber
Se você é empregador:
– Precisa conhecer bem os benefícios do instrumento, sem esquecer que direitos efetivos do trabalhador precisam ser garantidos.
– Entre vantagens está a possibilidade de reduzir o passivo trabalhista. O acordo encerra, parcial ou totalmente, a possibilidade de futuro processo.
– Também pode resultar em menor custo com a estrutura necessária para acompanhar processos na Justiça.
– Com relação a verbas rescisórias, pode representar fôlego no caixa em momento de dificuldade, quando o pagamento à vista dos valores poderia representar o encerramento das atividades.
Se você é empregado:
– É necessário conhecer bem os direitos garantidos pela CLT. Trata-se do ponto de partida de um acordo.
– É a hora de consultar advogado especializado no tema, de preferência que atue junto à categoria. Profissionais ligados a sindicatos e a associações de classe são boa opção.
– Esse profissional, devidamente informado sobre o caso, terá condições para filtrar o que não deve ficar de fora de um acordo. Mas atenção para não aceitar pagamentos muito inferiores aos devidos, e cuidado com propostas de parcelamento a longo prazo.
– Parcelar e ajustar as verbas devidas pelo empregador são os grandes motivos de acerto entre as partes. O que será bom ou ruim depende muito de cada situação. Mas o juiz, se perceber algo grave, não deverá homologar o acerto.
– O empregado deve, se possível, estar informado da efetiva condição financeira do empregador. É dado relevante em uma negociação, principalmente, se a empresa alega dificuldades financeiras e sugere parcelamento e abatimento de verbas.
– Sempre que possível, o empregado, após redigido o acordo, deve procurar uma segunda opinião. Mas se amparar em advogado de plena confiança, que dê segurança sobre o que vai ser firmado, é bom indicativo de que está tudo certo.
– Não esquecer de conferir se o acordo prevê quitação geral da relação trabalhista. Nesse caso, nada mais poderá ser reclamado no futuro. A quitação geral atesta que a empresa pagou tudo o que devia.