O Tribunal de Justiça do Estado, por meio de um despacho da Presidência publicado no dia 7 de janeiro, impediu o pagamento em dinheiro das licenças-prêmio não gozadas por oficiais de Justiça. A licença-prêmio é uma folga de três meses concedida a servidores públicos a cada cinco anos de trabalho. É possível não gozar a folga e receber, em dinheiro, o valor acumulado quando se aposenta.
Em novembro, o Tribunal de Contas do Estado reviu a própria interpretação, que impedia reverter a folga em dinheiro enquanto o servidor estivesse na ativa, e concedeu a seus servidores essa possibilidade desde que haja dinheiro disponível no orçamento. No dia 30 de novembro, em folha suplementar, o TCE pagou R$ 20 milhões em indenizações.
De olho nessa decisão do Tribunal de Contas, a Associação dos Oficiais de Justiça pediu ao Tribunal de Justiça a mesma prerrogativa, mas a solicitação foi negada. Por meio de despacho da Presidência, foi evocada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rechaçar o pedido.
“(...) Despacho da presidência. Acolho o parecer da Assessoria Especial (0796417), avalizado na manifestação favorável do Em. Juiz-Assessor (0797228). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais é no sentido de que a conversão em pecúnia do saldo da licença-prêmio pode ocorrer somente no ato de aposentadoria do servidor, quando se torna impossível a fruição ou o cômputo em dobro da licença. Tal construção jurisprudencial é calcada no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, o entendimento da Corte Superior lastreou decisão normativa do Colendo Conselho da Magistratura, proferida em 14-08-2007 no SPI n° 12118-0300/98-8, no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio de magistrados e servidores é devida quando da impossibilidade de seu gozo em razão da aposentadoria ou exoneração. No caso, os requerimentos formulados versam sobre pedido de conversão em pecúnia de servidores em atividade, circunstância que impede o acolhimento de tais pedidos, ausente, ainda, previsão legal a autorizar tais pagamentos, o que igualmente impede o acolhimento das pretensões. Desta forma, indefiro a conversão de saldos de licença-prêmio em pecúnia aos servidores ativos pela continuidade do vínculo existente, sem ruptura, bem como por ausência de previsão legal. Cientifiquem-se os servidores requerentes no presente expediente, bem como a Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul – ABOJERIS. Após, ao Departamento de Pagamento e Concessões para conhecimento. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro – Presidente”.