A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) colocou o cigarro eletrônico novamente em debate por conta da atualização da norma que proíbe o comércio, a fabricação, importação e propaganda do produto no país. Uma consulta pública sobre o assunto — na qual a sociedade civil terá 60 dias para se manifestar sobre o tema — faz parte do processo que tem sido discutido no órgão desde 2019.
A agência reguladora, porém, é clara quanto à ideia de manter a proibição (leia o material completo no fim desta reportagem). É o que indica a minuta divulgada na sexta-feira (1º), elaborada para atualizar a resolução número 46 de 28 de agosto de 2009, que está em vigor e normatiza os cigarros eletrônicos. “Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte, a propaganda e o uso em recintos coletivos fechados de todos os dispositivos eletrônicos para fumar”, diz o texto que pode ser acessado aqui.
A minuta normatiza a exposição do produto na internet, algo que não consta na resolução em vigor. A proposta de ato normativo prevê ainda a proibição da publicidade e da divulgação, por meio eletrônico ou por meio impresso, ou qualquer outra forma de comunicação ao público, consumidor ou não desses produtos.
A agência também afirma, na proposta, que fará “periodicamente revisões sistemáticas da literatura sobre o tema, sempre que houver justificativa técnico-científica”. Porém, as análises deverão ser “independentes e isentas de conflitos de interesse”.
Após a consulta pública, os diretores da Anvisa discutirão e votarão o novo texto.
Leia a minuta completa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a proibição da fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF).
Parágrafo único. Esta resolução se aplica a todos os dispositivos eletrônicos para fumar, assim como acessórios, peças, partes e refis destinados ao uso com/em dispositivos eletrônicos para fumar.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I – produto fumígeno: produto manufaturado, derivado ou não do tabaco, que contenha folhas, extratos de folhas, outros componentes de vegetais, substâncias sintéticas ou naturais, ou que mimetizem produtos de tabaco;
II – dispositivo eletrônico para fumar: produto fumígeno cuja geração de emissões é feita com auxílio de um sistema alimentado por eletricidade, bateria ou outra fonte não combustível, que mimetiza o ato de fumar, incluindo:
a) produtos descartáveis ou reutilizáveis;
c) produtos que utilizem matriz sólida e/ou líquida, ou outras, dependendo de sua construção e design; e) produtos compostos por unidade que aquece uma ou mais matrizes: líquida (com ou sem nicotina); sólida (usualmente composta por extrato ou folhas de tabaco - trituradas, migadas, moídas, cortadas ou inteiras, ou outras plantas); composta por substâncias sintéticas que reproduzam componentes do tabaco, de extratos de outras plantas; por óleos essenciais; por complexos vitamínicos, ou outras substâncias; e
g) produtos conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigs, ENDS, ENNDS, e-pod, “pen-drive”, pod, vapes, produto de tabaco aquecido, heated tobacco product, heat not burn, vaporizadores, entre outros.
III – outros dispositivos eletrônicos para fumar: são dispositivos eletrônicos para fumar com funcionamento e/ou matrizes diferentes das previstas no inciso II do art. 2º desta resolução;
IV – matriz: material que dará origem, ou de onde se extrairá ou que servirá de fonte para emissão das substâncias de interesse para o consumo nos dispositivos eletrônicos para fumar; a matriz usualmente poderá ser sólida ou líquida, e nos dispositivos que existam duas câmaras operando simultaneamente será considerada a matriz principal aquela de onde sejam extraídos o sabor e/ou outras substâncias de interesse;
V – recinto coletivo fechado: local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória; conforme descrito pela Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, assim como de suas atualizações;
VI – propaganda de dispositivo eletrônico para fumar: exposição e qualquer forma de divulgação, seja por meio eletrônico, inclusive internet, por meio impresso, ou qualquer outra forma de comunicação ao público, consumidor ou não dos produtos, com a finalidade de promover, propagar, disseminar, persuadir, vender ou incentivar o uso do dispositivo eletrônico para fumar, direta ou indiretamente, realizada pela empresa responsável pelo produto ou outra por ela contratada, ou por terceiros, abrangendo, inclusive:
- a) divulgação de catálogos ou mostruários de dispositivos eletrônicos para fumar, tanto na forma impressa como por meio eletrônico;
- b) divulgação do nome de marca e elementos de marca de dispositivos eletrônicos para fumar ou da empresa fabricante em produtos diferentes dos derivados do tabaco;
- c) associação do nome de marca e elementos de marca de dispositivos eletrônicos para fumar ou da empresa fabricante a nomes de marcas de produtos diferentes dos derivados do tabaco, a nomes de outras empresas ou de estabelecimentos comerciais;
- d) qualquer outra forma de comunicação ou ação que promova os dispositivos eletrônicos para fumar, incluindo matérias pagas em veículos de comunicação, atraindo a atenção e o interesse da população, seja ela consumidora ou não dos produtos, e possa estimular o consumo ou a iniciação do uso; e
- e) qualquer acessório, parte, peça ou refil destinado ao uso de dispositivos eletrônicos para fumar.
CAPÍTULO II
REGULAMENTAÇÃO
Art. 3º Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte, a propaganda e o uso em recintos coletivos fechados de todos os dispositivos eletrônicos para fumar.
§ 1º Estão incluídos nas proibições de que trata o caput deste artigo, quaisquer acessórios, partes, peças e refis destinados ao uso com/em dispositivo eletrônico para fumar.
§ 2º Estão incluídos nas proibições de que trata o caput deste artigo, outros dispositivos eletrônicos para fumar com funcionamento ou matrizes diferentes das definidas nesta resolução.
§ 3º Estão incluídos nas proibições de que trata o caput deste artigo, produtos e embalagens, destinados ao público infanto juvenil, assim como alimentos ou embalagens de alimentos, que simulem, imitem ou reproduzam a forma de dispositivos eletrônicos para fumar, nos termos da Lei nº 12.921, de 26 de dezembro de 2013, e da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 635, de 24 de março de 2022.
§ 4º Fica excluída do caput deste artigo a proibição da importação de dispositivos eletrônicos para fumar para a finalidade de pesquisa, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 172/2017.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. A Anvisa realizará periodicamente revisões sistemáticas da literatura sobre o tema, sempre que houver justificativa técnico-científica.
§ 1º As revisões sistemáticas mencionadas no caput deverão ser independentes e isentas de conflitos de interesse. § 2º É permitido aos interessados protocolar estudos toxicológicos, testes científicos específicos e artigos científicos revisados por pares, publicados em revistas indexadas, que comprovem as finalidades alegadas de qualquer dispositivo eletrônico para fumar, que serão submetidos à análise técnica da Anvisa.
Art. 5º. O não cumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades das Leis nº 9.294, de 2 de julho de 1996 e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais sanções aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6º. Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 46 de 28 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União n° 166, de 31 de agosto de 2009, Seção 1, pág. 45.