Uma decisão proferida por Alexandre de Moraes na noite de domingo (8) mostra que, para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), os ataques às sedes dos três poderes, em Brasília, não podem ser tratados como manifestação política. A avaliação é do advogado criminalista e professor de Direito Penal da PUCRS, Marcelo Peruchin.
Em trecho do despacho, Moraes expõe o entendimento dele sobre os fatos: "Os desprezíveis ataques terroristas à Democracia e às Instituições Republicanas serão responsabilizados, assim como os financiadores, instigadores e os anteriores e atuais agentes públicos coniventes e criminosos, que continuam na ilícita conduta da prática de atos antidemocráticos".
Em entrevista ao programa Timeline, da Rádio Gaúcha nesta segunda-feira, Peruchin destacou que o crime de terrorismo foi tipificado no ordenamento jurídico brasileiro na Lei nº 13.260, de 2016. No segundo artigo do texto, a lei define como atos de terrorismo, entre outras ações, "sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais".
Há também tipificações de atos terroristas nos artigos terceiro, quinto e sexto da mesma lei. As penas previstas para os atos são de reclusão, variando entre cinco e 30 anos.
Nas páginas 11 e 12 da decisão, Moraes afirma que estão "inequivocamente demonstrados nos autos os fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 2°, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime), além de dano ao patrimônio público (artigo 163, III), todos do Código Penal".
— Quando o ministro Alexandre de Moraes declara provisoriamente a incidência do crime de terrorismo, no seu entendimento, ele está dizendo que entende que as manifestações não foram políticas, foram de outro viés, outro aspecto, porque se entendesse que era de natureza política ele não faria a incidência deste tipo penal do terrorismo — afirmou Peruchin, lembrando que no segundo artigo, no segundo inciso, a lei destaca a inaplicabilidade em casos de manifestações políticas.
O criminalista destacou também que este enquadramento feito por Moraes na decisão é cautelar, e, portanto, provisório.
— Futuramente o Ministério Público haverá de fazer a sua interpretação para dar início eventualmente à ação penal, e poderá inclusive discordar deste enquadramento provisório, mas é importante que já em um primeiro momento o ministro declarou essa incidência, e, portanto, entendeu que não é de natureza politica o que aconteceu ontem, e que vai muito além disso — acrescentou Peruchin.
O jurista também comentou os outros delitos apontados na decisão de Moraes, como os crimes contra o Estado de Direito, e lembrou que outros crimes poderão ser adicionados à ação.
— Os crimes contra o Estado de Direito, no mínimo dois, que é o golpe de Estado e a abolição violenta do Estado de direito, estão elencados ali. O dano qualificado, a associação criminosa, dentre outros que sequer foram mencionados ali, mas que eu imagino que surgirão, como a lesão corporal de agentes da segurança, esses delitos todos foram elencados e serão objetos de investigação e futuramente de processamento criminal desses que são os invasores dos prédios públicos, terroristas, segundo a decisão, e inclusive daqueles que de qualquer forma colaboraram com eles — complementa o advogado.