O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou a sentença de 2019 que condenou o prefeito afastado de Canoas, Jairo Jorge (PSD), por suposta contratação de empresa sem licitação para o fornecimento de merenda escolar ainda no mandato anterior. A decisão unânime da 3ª Turma, votada na última quarta-feira (18), suspendeu a condenação que obrigava o prefeito e mais dois réus a devolverem R$ 756.153,16 aos cofres públicos.
A ação popular movida por um advogado canoense, em 2014, denunciava a contratação da empresa WK Borges e Cia sem licitação para execução de serviços relacionados à merenda escolar naquele ano. Segundo o advogado, teria havido tempo hábil para a elaboração do edital antes da renovação da contratação da empresa, o que não foi feito pelo município.
Respondiam também por esse processo os ex-secretários Eliezer Moreira Pacheco, da Educação, Fábio Cannas, da Saúde, e Marcos Antônio Bósio, da Fazenda, e a empresa contratada.
Em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Canoas condenou Jairo Jorge, Eliezer Pacheco e a WK Borges a ressarcirem solidariamente o município da Região Metropolitana. Os réus recorreram ao tribunal e a desembargadora acolheu as alegações do prefeito afastado segundo as quais não houve complementação da União aos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação (Fundeb), mas apenas repasse de verbas obrigatórias, estando ausente o interesse desta na ação, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, deve tramitar perante a Justiça Federal a ação envolvendo gestor público quando estiver presente hipótese de desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.
"Não há nos autos qualquer referência ao fato de que os recursos utilizados pelo ente federado municipal para o pagamento dos contratos emergenciais tenha sido submetido à apreciação de contas perante órgão federal; ao contrário: os documentos presentes nos autos referem-se à sujeição do gestor em face da Corte de Contas estadual", destacou a magistrada na decisão.
A desembargadora destacou ainda que, ao consultar o portal eletrônico do Fundeb, constatou que entre 2013 e 2015 o Estado do Rio Grande do Sul não recebeu valores a título de complementação da União, sendo para a relatora “evidência que corrobora a incompetência da Justiça Federal”.
"Vota-se por dar provimento ao recurso do apelante para o fim de acolher a preliminar quanto à ausência de interesse jurídico da União à presente ação e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Federal, anulando-se o decisum recorrido", concluiu a desembargadora.