O governo do presidente Jair Bolsonaro publicou na madrugada desta terça-feira (20), no Diário Oficial da União, a medida provisória que transfere o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central. O tema foi discutido nesta segunda-feira (19) pelo presidente com o ministro da Economia, Paulo Guedes.
De acordo com o texto, o Coaf passará a se chamar Unidade de Inteligência Financeira.
A MP prevê que o órgão tenha vínculo administrativo ao BC e possua "autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional". A estrutura organizacional será composta por um conselho deliberativo e um quadro técnico-administrativo. Caberá ao presidente do BC, cargo hoje ocupado por Roberto Campos Neto, designar o presidente e os conselheiros.
"O Conselho Deliberativo é composto pelo presidente da unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, 14 conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa", diz a MP.
De acordo com o texto, a atuação dos conselheiros "será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada".
Na semana passada, Bolsonaro confirmou que pretendia transferir o Coaf da Economia ao BC.
— O que nós pretendemos é tirar o Coaf do jogo político, vincular ao Banco Central. Aí acaba — afirmou.
Pressão sobre aliado de Moro
A mudança já havia sido indicada por Guedes. A ideia é junto à transferência do órgão dar celeridade ao projeto que dá autonomia ao Banco Central e, com isso, garantir uma "blindagem política ao Coaf". A aliados, ele tem dito que o órgão é atualmente alvo de uma "guerra entre instituições".
De um lado, vê uma pressão popular pela investigação da classe política e representantes dos demais Poderes. De outro, uma reação das instituições, manifestada por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e por parlamentares que se queixam de perseguição.
O ministro da Economia estava sendo pressionado pelo Palácio do Planalto, com anuência de Jair Bolsonaro, a demitir o presidente do Coaf, Roberto Leonel, aliado do ministro da Justiça, Sergio Moro.
Segundo auxiliares, Bolsonaro estaria incomodado com o comportamento do comando do Coaf em relação à decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, de suspender investigações criminais pelo país que usem dados detalhados de órgãos de controle — como Coaf, Receita Federal e Banco Central — sem autorização judicial.
Toffoli atendeu a um pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), filho mais velho do presidente, alvo de investigação realizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em manifestação enviada à Folha de S.Paulo, o Coaf criticou a decisão de Toffoli sobre o uso de seu material em investigações. O órgão afirmou que a medida prejudica o combate à lavagem de dinheiro.
Guedes tinha resistido a demitir Leonel e dito que a simples troca de comando não solucionará os problemas. Ainda não há uma definição sobre se haverá troca no comando do órgão.
Leia a íntegra da MP que muda o Coaf:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 893, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 2º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras fica transformado, sem aumento de despesa, na Unidade de Inteligência Financeira.
§ 1º A Unidade de Inteligência Financeira é responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria.
§ 2º Ficam transferidas para a Unidade de Inteligência Financeira as competências atribuídas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras pela legislação em vigor.
Art. 3º A Unidade de Inteligência Financeira, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil, tem autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional.
Art. 4º A estrutura organizacional da Unidade de Inteligência Financeira compreende:
I - o Conselho Deliberativo; e
II - o Quadro Técnico-Administrativo.
Art. 5º O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil:
I - escolher e designar os Conselheiros; e
II - escolher e nomear o Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.
§ 2º A atuação dos Conselheiros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos os parâmetros docaput.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira:
I - a definição e a aprovação das orientações e das diretrizes estratégicas de atuação da Unidade de Inteligência Financeira; e
II - o julgamento dos processos administrativos sancionadores na esfera de competência da Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 7º O Quadro Técnico-Administrativo é composto pela Secretaria-Executiva e pelas Diretorias Especializadas previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira e é integrado por:
I - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança;
II - servidores, militares e empregados cedidos ou requisitados; e
III - servidores efetivos.
Parágrafo único. A gestão do Quatro Técnico-Admnistrativo compete ao Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 8º A organização e o funcionamento da Unidade de Inteligência Financeira, incluídas a sua estrutura e as competências e atribuições no âmbito do Conselho Deliberativo e do Quadro Técnico-Administrativo, serão definidos no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 9º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil regulará o processo administrativo sancionador no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira e disporá, inclusive, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Caberá recurso das decisões da Unidade de Inteligência Financeira relativas à aplicação de penalidades administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, se aplica subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instruídos no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira, exceto quanto às disposições que contrariem a regulação de que trata este artigo.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil aprovar o regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.
Paragráfo único. O regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira disporá sobre as regras gerais de reunião, organização e deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 11. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 12. Ficam remanejados para a Unidade de Inteligência Financeira os cargos em comissão e as funções de confiança alocadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 13. Ficam transferidos para a Unidade de Inteligência Financeira os servidores e os empregados em exercício no Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 1º A transferência de pessoal a que se refere ocaputnão implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força do disposto em lei especial.
§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, a estrutura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras será aplicável à Unidade de Inteligência Financeira até a aprovação do seu regimento interno.
Art. 14. O Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública prestarão o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento e a operação da Unidade de Inteligência Financeira até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.613, de 1998:
I - o art. 13;
II - o art. 16; e
III - o art. 17.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto