Nesta terça-feira (5), o ex-presidente do Inter Vitorio Piffero e seu parceiro na diretoria Pedro Affatato foram condenados por estelionato, formação de quadrilha e, no caso de Affatato, lavagem de dinheiro. Ao longo do processo de condenação, as defesas dos réus apresentaram suas razões.
Os dois compareceram ao julgamento na segunda-feira (4) perante a 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Piffero foi condenado a 10 anos e seis meses de prisão, em regime fechado, pela soma dos dois delitos. Já Affatato, antigo vice-presidente de finanças, recebeu uma pena de 19 anos e oito meses pelos três crimes. Ambos estiveram à frente do clube entre 2015 e 2016, ano do rebaixamento à Série B do Brasileirão.
Além deles, outros três envolvidos foram sentenciados. Carlos Eduardo Marques, que era ligado à vice-presidência de patrimônio, foi condenado a seis anos e 10 meses. Ricardo Bohrer Simões e Adão Silmar de Fraga Feijó, empresários da construção civil, receberam a pena de oito anos e oito meses. Conforme a investigação, eles teriam recebido R$ 12,8 milhões.
Confira as alegações das defesas dos réus:
Vitório Carlos Costi Piffero
- Inicialmente, discorreu sobre a necessidade de absolvição, por carência de provas.
- Ponderou que a acusação não logrou sequer atribuir de maneira precisa qualquer fato ao acusado.
- Ponderou que, na impossibilidade de indicar alguma conduta precisa ao réu, procedeu imputação de natureza genérica, na qual apenas sustentou que ele exercia, ao tempo dos fatos, a presidência do Inter.
- Ainda, que o réu teria autorizado os adiantamentos financeiros que se deram perante a tesouraria do clube e que, por tal razão, estaria vinculado ao suposto agir ilícito dos demais acusados.
- Feitas essas considerações acerca da natureza da imputação
Pedro Antonio Affatato
- Preliminarmente, aventou da nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência probatória, ao final da audiência de instrução;
- Alegou que na narrativa da inicial acusatória não constou a descrição da pessoa física induzida ou mantida em erro;
Adão Silmar de Fraga Feijó e Ricardo Bohrer Simões
- Como matéria preliminar processual, sustentou que o feito seria nulo, em razão da inépcia da peça acusatória.
- Alegou que haveria impropriedade técnica da denúncia na descrição da primeira série de fatos. Discorreu sobre a violação do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal.
- Teceu considerações sobre a ausência de descrição e individualização do “alguém” que teria sido “mantido em erro”
Carlos Eduardo Marques
- A defesa técnica, inicialmente, procedeu relatório do processo.
- Na sequência, discorreu sobre a origem da investigação e natureza dos fatos imputados aos acusados.
- No que diz respeito ao acusado Carlos Eduardo, discorreu sobre a fragilidade probatória, no que diz respeito ao dolo específico para a prática dos delitos de estelionato. Argumentou não haver qualquer indicativo de que o acusado atuou para obter vantagem patrimonial para si e em favor dos demais denunciados, em prejuízo do Inter.