A redução da jornada do trabalhador ou a suspensão de contrato que for negociada individualmente precisará receber o aval dos sindicatos para ter validade. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a medida provisória (MP) 936 editada pelo governo federal, que autorizava o acordo individual para parte dos empregados. A posição do Supremo é questionada por entidades empresariais e vista como positiva por representantes dos trabalhadores.
Válida em caráter liminar, a decisão foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski em análise de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Rede. A peça questionava a MP do governo, já que a Constituição tem cláusula pétrea garantindo que qualquer redução salarial do trabalhador precisa ser tratada coletivamente. Com isso, Lewandowski decidiu que os acordos individuais entre patrão e empregado deverão ser comunicados aos sindicatos, que poderão avaliar a necessidade de começar uma negociação coletiva. Se o órgão sindical não se manifestar em até 10 dias, o trato automaticamente será validado.
O vice-presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul (Federasul), Anderson Cardoso, diz esperar que a decisão seja revista pelo plenário do Supremo. O julgamento da ação está previsto para 24 de abril. Na avaliação do dirigente, a decisão liminar esvazia a MP, já que tornaria mais burocrática a negociação para redução ou suspensão temporária da jornada.
– Essa decisão monocrática acaba impedindo implementação de uma forma mais imediata da medida. A negociação individual traz mais agilidade e dá autonomia para o empregado definir o que é melhor para ele, dentro do atual contexto – avalia Cardoso.
A posição do STF converge com uma reivindicação das centrais sindicais. O presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Estado (CTB-RS), Guiomar Vidor, acredita que a negociação coletiva protege os empregados e pode atenuar perdas. Pelo texto original da MP, as empresas poderiam tratar diretamente com trabalhadores que recebessem até três salários mínimos (3.117) ou tivessem rendimento mensal acima de R$ 12.202.
– Não gostaríamos de estar vivendo este momento de retirada de direitos trabalhistas, mas a negociação coletiva nos permite discutir em melhores condições com as empresas as contrapartidas à redução ou suspensão da jornada – aponta.
Validade dos acordos
O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), Francisco Rossal, explica que o aval do sindicato é necessário mesmo para as empresas que já haviam fechado acordo individual com os trabalhadores antes da liminar. O desembargador ainda ressalta que para companhias que já mantinham negociações coletivas, junto aos sindicatos, nada muda.
– A liminar pode ser revista pelo Supremo, mas essa decisão tem uma força muito grande neste momento. Como leva tempo para ir a plenário, nada impede que ela vigore durante toda a pandemia – pondera Rossal.
Diretor da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), Ramiro Castro avalia que a decisão de Lewandowski interpreta a MP à luz da Constituição. No entanto, lembra que ainda poucos acordos vêm sendo realizados no Estado, pois pairam dúvidas sobre as mudanças recentes na legislação.
– Tivemos uma série de MPs nos últimos dias. Com essa decisão do STF, aos poucos as coisas vão ficando mais claras – considera.