Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) colocou uma restrição na aplicação da medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Argumentando que o trabalhador não pode ficar vulnerável durante a pandemia, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu que as reduções de salário ou jornada, assim como a suspensão temporária de contrato de trabalho, são permitidas desde que a negociação individual entre trabalhador e patrão seja comunicada aos respectivos sindicatos em até dez dias. O sindicato poderá, se avaliar necessário, iniciar uma negociação coletiva.
Pelo texto da MP, o acordo individual foi permitido e era necessária somente a comunicação, sem a necessidade de uma validação do sindicato. O advogado Flávio Obino Filho, especialista em Direito do Trabalho, esclarece que a diferença é que agora o sindicato ao ser comunicado das negociações individuais pode chamar uma assembleia dos empregados da empresa.
- E a decisão coletiva vai prevalecer sobre a individual. Mas, se o sindicato não chamar a assembléia em oito dias, vale o acordo individual. O sindicato, claro, pode apenas convalidar o acordo individual.
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Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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