Dentro do esforço coletivo para prevenir a pandemia da Covid-19 (novo coronavírus), artistas e instituições culturais já vinham suspendendo eventos em Porto Alegre, mas os decretos emitidos pela prefeitura na noite de terça-feira transformaram essas ações em obrigações. Dentre os cinco decretos publicados, com validade de 30 dias, um deles impacta com mais força o segmento cultural.
Entre outras medidas, o decreto 20.505 suspende as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares, e também em teatros, museus, centros culturais, bibliotecas e cinemas. Independentemente da aglomeração de pessoas, esses locais estão proibidos de abrir.
O decreto também determina o cancelamento de todos os eventos em ambientes fechados e em locais abertos com mais de 50 pessoas. Feiras ao ar livre estão permitidas, desde que respeitem o distanciamento de uma pessoa a cada quatro metros quadrados. No período de vigência do decreto, a prefeitura também não expedirá alvarás de autorização para eventos. Até mesmo iniciativas como festas particulares são atingidas pela medida. Salões de festas de condomínios, por exemplo, poderão ser utilizados quando respeitada 30% da sua capacidade de lotação.
Nos últimos dias, espaços gerenciados pelo Governo do Estado há haviam interrompidos as atividades, entre eles o Theatro São Pedro, o Museu de Artes do Rio Grande do Sul (Margs) e a Casa de Cultura Mario Quintana.
Veja as disposições da prefeitura municipal que mais impactam o setor cultural da Capital:
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção III
Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos
Art. 5º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.
Seção IV
Das Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas
Art. 6º Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas.
Art. 7º Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS
Seção I
Dos Eventos
Art. 8º Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 9º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 10. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 11. Fica limitada a aglomeração de pessoas nas unidades familiares em 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) da área privativa do imóvel.
Art. 12. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.