Pouca gente viu, mas o texto aprovado perto da meia-noite da quarta-feira (7) no Senado embute uma fonte de recursos extra para o próximo governo, de estimados R$ 24 bilhões além dos potenciais R$ 168 bilhões (R$ 145 bilhões dentro do teto mais R$ 23 bilhões fora, que dependem da existência de receitas extraordinárias).
No artigo 2º, está prevista uma alteração de regras constitucionais que permite ao novo governo usar recursos de trabalhadores referentes ao PIS/Pasep que não tenham sido reclamados em 20 anos ou mais para bancar investimentos. Conforme dados da Caixa informados em agosto deste ano, há um total de R$ 24,6 bilhões nessa situação.
Conforme o artigo 239 da Constituição, têm direito a receber um salário mínimo adicional por ano os trabalhadores que receberam até dois mínimos mensais entre 1971 e 1988, tanto no setor privado (PIS) quanto no público (Pasep). Até 2019, só podiam sacar esses recursos pessoas com mais de 60 anos ou aposentados. No governo Bolsonaro, houve flexibilização dessa regra.
O texto da PEC aprovado no Senado prevê que esses recursos parados há 20 anos ou mais, "serão apropriados pelo Tesouro Nacional para realização de despesas de investimento" (confira o artigo completo abaixo). Os gastos feitos com esses recursos ficarão fora do teto, e há prazo de cinco anos para eventuais reclamações de interessados.
Em tese, a apropriação desses recursos para aplicação em investimentos não significa mais dívida - embora pudesse representar redução se fossem usados na amortização dos débitos públicos. Mas pode ser usado como forma de pressão na apreciação da PEC na Câmara dos Deputados prevista para a próxima semana. Se os R$ 105 bilhões "descarimbados" da PEC já eram uma esperteza, essa foi uma dose extra.
O dispositivo aprovado no Senado
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional para realização de despesas de investimento, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107 do ADCT, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas.”
O artigo 239 das disposições transitórias da Constituição
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.