Se os R$ 175 bilhões para a integralidade do Bolsa Família (veja detalhes em tabela abaixo) já eram considerados um exagero por economistas com foco no equilíbrio entre responsabilidade fiscal e social, a minuta da PEC da Transição acabou sendo entregue com um valor potencial fora do teto maior ainda, de R$ 198 bilhões.
Mas de onde viriam esses R$ 23 bilhões que são o "extra do extra"? É bom frisar que são "potenciais", o que quer dizer que podem se confirmar ou não. Esses recursos viriam das chamadas "receitas extraordinárias", ou seja, que não foram previstas no orçamento.
Pela regra atual, receitas extraordinárias devem ir, obrigatoriamente, para a amortização da dívida, que no final de 2021 era de R$ 5,6 trilhões (sm, trilhões). A proposta é destinar 60% para reduzir o endividamento e 40%, para investimento. Conforme Alckmin, o valor final terá outro limite, correspondente a 6,5% do "excesso de arrecadação de receitas correntes", para o próximo ano, R$ 23 bilhões.Segundo o texto, já poderiam ser usados recursos referentes a 2022, ou seja, deste ano.
— Pode até não ocorrer, mas se ocorrer, parte poderá ser usada para investimento — afirmou o vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin.
E de onde viriam as tais "receitas extraordinárias"? O exemplo citado por Alckmin foi o de recursos provenientes de concessões de serviços públicos ou os chamados "bônus de assinatura" previstos em leilões de áreas do pré-sal. Mas os gordos dividendos pagos pela Petrobras neste ano também estão na mira. Só no primeiro semestre, a estatal distribuiu R$ 136,2 bilhões e há previsão de mais R$ 43,7 bilhões. Do total, o que fica para a União equivale a R$ 50 bilhões.
No Congresso, já há sinais de resistência ao waiver fiscal, que costuma ser traduzido como "licença para gastar". Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, Davi Alcolumbre (UB-AP) ressaltou que o texto recebido é uma "minuta" (rascunho), que poderá ser alterado ainda antes de ser submetido à votação.
De onde vêm os R$ 175 bilhões
Parcela já assegurada para pagar R$ 405 | R$ 105 bilhões
Parcela para levar o benefício a R$ 600 | R$ 52 bilhões
Adicional de R$ 150 por criança de até seis anos | R$ 18 bilhões
De onde vêm os R$ 23 bilhões
Receitas extraordinárias, ou seja, não previstas no orçamento de 2023, como bônus de outorga e de assinatura, concessões e dividendos pagos por estatais.
Confira a minuta da PEC da Transição
Confira a íntegra da minuta da PEC:
“PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° , DE 2022
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para permitir a implementação do Programa Bolsa Família e definir regras para a transição da Presidência da República plicáveis à Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senador Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art 1° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 6-A° Não se incluem nos limites e se incluem na base de cálculo estabelecidos neste artigo:
I – despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo, custeadas por recursos de doações;
II – despesas das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades
privadas.
- 6°-B Não se incluem nos limites e se incluem na base de cálculo estabelecidos neste artigo, e não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei n° 14.436, de 9 de agosto de 2022, as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.
………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 121. As despesas relativas ao programa de que trata a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou àquele que vier a substituí-lo, a partir do exercício financeiro de 2023:
I – não se incluem no limite e se incluem na base de cálculo estabelecidos no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2° da Lei n° 14.436, de 9 de agosto de 2022;
II – ficam ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
- 1º Os atos editados em 2023 relativos ao programa referido no caput deste artigo ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.
- 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a partir do exercício de 2024.”
“Art. 122. Para o exercício financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias compatível com o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se destinará, exclusivamente, ao atendimento de solicitações da equipe de transição de que trata a Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2002.
- 1° Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para atender às solicitações referidas no caput deste artigo.
- 2° As emendas referidas no § 1° deste artigo:
I – não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;
II – devem ser classificadas de cordo com as alíneas “a” ou “b” do inciso II do § 4° do art. 7° da Lei n° 14.436, de 9 de agosto de 2022. - 3° O disposto no caput deste artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos adicionais.”
Art. 2° O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no § 1° do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em de novembro de 2022
JUSTIFICAÇÃO
A Proposta de Emenda à Constituição inclui o art.121 no ADCT para prever que as despesas relativas ao programa de transferência de renda que trata a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de programa que vier a sucedê-lo, não serão contabilizadas no teto de gastos, na regra de ouro e na meta de resultado primário (em 2023) e serão excepcionalizadas em relação às regras de criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental (em 2023).
O dispositivo viabilizará a manutenção do benefício de R$ 600,00 atualmente pago. O projeto de lei orçamentária para 2023 não previu o valor necessário para assegurar a renda dos mais vulneráveis, de modo que implicaria redução das transferências às famílias em situação de pobreza. Ademais, o artigo assegurará as condições para a concessão de benefício adicional às famílias que tenham crianças de até 06 anos.
Estima-se que seja necessária uma dotação orçamentária de até R$ 175 bilhões para o programa de transferência de renda, sendo R$ 70 bilhões adicionais ao previsto no projeto de orçamento encaminhado pelo Poder Executivo.
A manutenção dos valores atuais do benefício de que trata a lei referida, como também a implementação do benefício em favor das famílias que possuam crianças com até seis de idade atendem aos objetivos da República Federativa do Brasil, notadamente a necessidade de erradicação da pobreza, como também cumpre o direito social de proteção à maternidade e à infância, identificada como prioritárias pelo sistema constitucional brasileiro.
Ademais, a PEC altera o art. 107 do ADCT para prever que o montante correspondente ao excesso de arrecadação, limitado a 6,5% do referido indicador apurado para o exercício de 2021, poderá ser alocado em investimentos públicos sem impactar o limite de que trata o referido artigo. O citado montante de investimentos também não afetaria a meta de resultado primário do exercício de 2023, estabelecida na Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022. Deste modo, em linha com a literatura especializada e a experiência internacional, o governo federal poderá ampliar sua capacidade de suavizar as flutuações da atividade econômica.
Outra alteração do art. 107 do ADCT é a previsão de que doações para programas federais socioambientais e relativas a mudanças climáticas não serão incluídas no limite de que trata o artigo. A medida é importante para estimular parcerias por meio de doações e, portanto, sem impacto fiscal. Da mesma forma, prevê-se que despesas federais das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades privadas não se incluem no limite do art. 107 do ADCT.
A proposta atende, a um só tempo, eixos fundamentais que tutelam direitos fundamentais, relacionados à proteção da infância, erradicação da pobreza, inclusão social e a defesa do meio ambiente.
Por fim, a proposta inclui o art. 122 no ADCT para autorizar o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a apresentar emendas para atender às solicitações da equipe de transição em relação ao orçamento.”