Menos de 24 horas depois de editada, a Medida Provisória 936, que define regras para a suspensão de contratos de trabalho e redução de jornada e salários, já enfrenta questionamentos por inconstitucionalidade, especialmente por permitir adotar medidas emergenciais por negociações individuais.
Para o advogado especializado em questões trabalhistas Diogo Junqueira, sócio do escritório Lúcio Feijó, a interpretação possível para o governo ter admitido esse tipo de "negociação" para a faixa salarial de até R$ 3.117 é o fato de a perda de remuneração será menor. Para André Jobim de Azevedo, do escritório Faraco de Azevedo, a MP é "complexa e mal escrita, ainda sem a obrigação do governo nas complementações".
Apesar dos problemas, Junqueira pondera que vários sindicatos já começam a se mobilizar dentro das regras flexibilizadas pela nova legislação sobre convenções trabalhistas. Agora, meios eletrônicos, inclusive WhatsApp, podem ser usados para tomar decisões das representações de trabalhadores. Sua recomendação às empresas que estão em situação de emergência é que de, independentemente das faixas salariais atingidas, busquem primeiro a via da negociação coletiva, exatamente para evitar a polêmica da inconstitucionalidade, levantada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra):
– Isso obviamente vai parar no STF (Supremo Tribunal Federal), mas minha recomendação é buscar a negociação coletiva, utilizando todos os caminhos possíveis. Se tiver de ir para a negociação individual, o ideal seria dar uma contribuição para que o ganho do empregado, somado à contribuição do governo, ficasse igual ao habitual, exatamente para escapar dessa questão da inconstitucionalidade.
Junqueira observa que ainda há dúvidas sobre a possibilidade de usar ou não cumulativamente as possibilidades abertas na MP. E se nada disso for possível – nem a negociação coletiva nem a contribuição patronal?
– Se não for possível, em situação de urgência, correria o risco da MP – responde o advogado.
Veja um resumo das regras, elaborado pelo advogado André Jobim de Azevedo
Suspensão de contrato
- Pode valer por até dois meses, mas exige compromisso da empresa da manutenção do emprego por período igual ao da suspensão.
- Pode ser negociada de maneira individual para funcionários com salários até três salários mínimos (R$ 3.117) ou superior a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202).
- Se negociada com o sindicato e prevista em acordo ou convenção coletivos, pode valer para todos os trabalhadores.
- Empresas que faturem mais de R$ 4,8 milhões anuais e façam suspensões de contrato precisará o pagar ao trabalhador uma ajuda compensatória equivalente a 30% do salário.
- O governo complementaria o valor com um benefício no valor de 70% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito.
Redução de jornada e salário
- Pode valer por até três meses, desde que posteriormente o emprego do trabalhador seja mantido por período igual ao da redução.
- O valor pago pela hora de trabalho do empregado deverá ser mantido.
- Poderá ser negociada de maneira individual com qualquer funcionário, independentemente da faixa salarial, se a redução salarial proposta for de exatamente 25%.
- Poderá ser negociada individualmente com funcionários com salários de até três salários mínimos (R$ 3.117) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência
(R$ 12.202), se a redução salarial proposta for de 50% ou 70%. - Precisa constar em acordo ou convenção coletiva nos demais casos. Nessa categoria, a redução poderá, inclusive, ser inferior a 25% e superior a 70%.
Valores do benefício pago pelo governo em caso de redução de jornada e salário
- Redução inferior a 25%: não recebe benefício.
- Redução de 25% a 49%: complemento de 25% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
- Redução de 50% a 70%: complemento de 50% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
- Redução superior a 70%: complemento de 70% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.