O jornalista Tércio Saccol colabora com a colunista Giane Guerra, titular deste espaço
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decidiu nesta terça-feira (25) distribuir 99% do lucro registrado no ano passado. Assim, os brasileiros com contas vinculadas ao FGTS no último ano, ativas ou inativas, terão acesso aos valores, que somam R$ 12,7 bilhões. Para os gaúchos, o valor destinado é de R$ 836,2 milhões. A estimativa é do Economista-chefe da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, Oscar Frank em estudo enviado à coluna nesta quarta-feira (26).
O cálculo é feito a partir da proporção do número de trabalhadores com carteira de trabalho no RS, com o respectivo rendimento real médio das pessoas nos setores privado, doméstico e público. Dessa forma, a massa de rendimentos dos trabalhadores com carteira no Estado totalizou 6,57% dos R$ 443,72 bilhões registrados em 2022.
No levantamento feito em 2022 pela CDL POA, o valor foi um pouco superior, algo que se explica por dois motivos.
— O valor do lucro do fundo distribuído aos trabalhadores nesse ano é menor comparação com o do ano passado, e o emprego com carteira assinada na iniciativa privada melhorou consideravelmente na passagem de 2021 pra 2022, mas menos do que a média nacional — analisa Oscar Frank.
Para saber a parcela do lucro que será depositada, o trabalhador deve multiplicar o saldo de cada conta em seu nome em 31 de dezembro do ano passado por 0,02461511. Esse fator significa que, na prática, a cada R$ 1 mil de saldo, o cotista receberá R$ 24,61.
É permitido sacar o FGTS nas seguintes situações:
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Na rescisão por acordo
- No término do contrato por prazo determinado
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, quando mantido o direito ao salário
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Na aposentadoria
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal
- Na suspensão do trabalho avulso
- No falecimento do trabalhador
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido por câncer
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido por outras doenças graves (veja a lista neste link)
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave
- Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS
- Quando o saldo da conta for inferior a R$ 80,00 e não tiver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano
- Quando a Justiça determina o pagamento do benefício por meio de sentença judicial
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio
- Na aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM), do Sistema Único de Saúde (SUS), para promoção de acessibilidade e inclusão social
- Na oferta como garantia de empréstimo consignado
Colaborou Guilherme Gonçalves
Coluna Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Com Guilherme Gonçalves (guilherme.goncalves@zerohora.com.br)
Leia aqui outras notícias da coluna