Uma ex-recepcionista de uma clínica médica de Porto Alegre, despedida por justa causa com base em fotografias alegres na rede social, conseguiu reverter a decisão para uma demissão sem motivo. Com isso, ela terá direito a mais verbas rescisórias, como a liberação do FGTS com acréscimo de 40%, aviso prévio e seguro-desemprego. A decisão foi da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), inclusive alterando a sentença anterior, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo o processo, a médica da empresa aceitou um atestado entregue pela empregada, que indicava diagnóstico de depressão e necessidade de 20 dias de afastamento. Porém, o documento foi revogado três dias depois sem nova consulta, com base em imagens obtidas pelo Facebook. Nas fotos, postadas dias após o início da licença, a recepcionista aparecia praticando esportes com amigos e parentes. A clínica despediu a empregada por justa causa, alegando que a autora cometeu atos de improbidade e mau procedimento.
A recepcionista pediu à Justiça do Trabalho a conversão da despedida por justa causa em despedida imotivada. Em primeira instância, foi negada. No julgamento do recurso, a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Lucia Ehrenbrink, destacou que o argumento de que a empregada aparecia bem humorada e alegre ao praticar as atividades esportivas não poderia ser levado em conta. Acrescentou que, para uma avaliação precisa do estado de saúde da trabalhadora, seria necessária uma nova consulta médica.
- A simples observação de fotos na internet não possui o mesmo valor de um exame clínico presencial em que o médico faça um verdadeiro diagnóstico do paciente - complementou a magistrada.
Para a relatora, a alegação de que a empregada havia enganado a médica, e que isso seria comum em quadros de "personalidade dissocial", seria mais um motivo para uma avaliação criteriosa em consulta médica:
- É notório que as pessoas em geral publicam nas redes sociais situações mais positivas do que aquilo que verdadeiramente acontece na realidade, mesmo se estiverem deprimidas. Ainda, a prática de atividades esportivas e o convívio com familiares e amigos são notoriamente recomendados para a superação do estado depressivo, e não houve indicação médica para que a reclamante permanecesse em casa, apenas que fosse afastada do trabalho.
Apesar da condenação ao pagamento das verbas exigidas em demissão sem justa causa, foi negado o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. A identidade da autora da ação não é divulgada pela Justiça e nem o nome da empresa. Lembrando que ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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