Uma transportadora de Cachoeirinha, na Região Metropolitana de Porto Alegre, foi condenada a indenizar uma auxiliar administrativa que sofreu assédio sexual. A decisão foi unânime no Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos empregados. Significa que não é preciso provar a culpa da empresa.
Contratada em abril de 2014, a funcionária alegou que tinha 20 anos quando começou a ouvir comentários de cunho sexual do encarregado do depósito. Conta que reclamou ao supervisor, mas nada foi feito. Um ano depois, foi agarrada na cozinha pelo colega. Registrou ocorrência na polícia e foi encaminhada para um local de atendimento a vítimas de violência.
A funcionária recebeu atestado para não trabalhar por 15 dias. No entanto, conta que a empresa a convocou para voltar a trabalhar sob pena de dispensa por justa causa por abandono de emprego. Na ação judicial, ela pediu rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais.
Na sua defesa no processo, a empresa Atlas disse que os fatos narrados pela empregada nunca foram confirmados pelo suposto agressor. Acrescentou que, após o boletim de ocorrência policial, suspendeu o encarregado por três dias e depois o demitiu como "medida exemplar e de precaução”.
Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido da funcionária e fixou a indenização em R$ 10 mil. No recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região teve um posicionamento contrário. Tirou a responsabilidade civil da empresa, dizendo que deveria ter sido comprovada conduta culposa, ou seja, voluntária da empresa.
No TST, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, assinalou que o entendimento é que a responsabilização do empregador independe da comprovação de culpa. Com base nisso, o tribunal restabeleceu a sentença e a indenização de R$ 10 mil.
A coluna abriu espaço para um posicionamento da Atlas e aguarda retorno.