Ao analisar um caso do Rio Grande do Sul, o Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação o pagamento de adiocional de insalubridade para uma trabalhadora que trocava fraldas de bebês. Para os ministros do TST, o contato com fezes e urina de crianças em creche não se equipara às atividades insalubres, como limpeza de banheiro com grande circulação de usuários ou de manipulação de substâncias infectocontagiosas em ambientes hospitalares. Essas situações sim gerariam o pagamento do adicional.
A autora da ação era auxiliar de creche no Colégio São João Batista, em Caxias do Sul. Em primeira instância, o pedido já tinha sido julgado improcedente, argumentando que trocar fralda não é reconhecida como insalubre pela legislação.
Só que, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi determinado pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O TRT equiparou a troca de fraldas de diversas crianças à limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, considerada insalubre pela jurisprudência do TST.
O colégio recorreu ao TST. Relatora, a ministra Kátia Arruda reforçou que trocar fralda, segundo a jurisprudência, não se enquadra como contato com pacientes e com material infectocontagioso nem como limpeza de banheiros públicos. A decisão foi unânime contra a condenação.