Uma empresa do Rio Grande do Sul foi condenada no Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um funcionário por jornada exorbitante. Ainda na decisão, o TST acrescentou que a condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para o empregado. O argumento é que, nessa situação, o dano é presumido.
A Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) terá de pagar R$ 20 mil para um eletricitário. Segundo o relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, "mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional", situação em que o dano é presumido.
Na ação, o trabalhador argumentou que faltava pessoal para executar o serviço. Disse que a empresa, ao invés de contratar mais empregados, optou por exceder o limite da jornada por diversas vezes. Alegou que isso prejudicou sua saúde e lazer. Registrou que trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado.
Na 1ª Vara do Trabalho de Bagé, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença anterior, dizendo que os prejuízos do excesso de trabalho deveriam ser provados.
Já aposentado, o eletricitário recorreu da decisão. O TST mudou teve, então, entendimento diferente das instâncias inferiores. Para o ministro Pimenta, a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva provoca dano existencial.
- Confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho - detalhou o ministro.
Acrescentou que não há controvérsia sobre a jornada exorbitante indicada pelo trabalhador. O relator também considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador.