Uma caixa de supermercado não receberá adicional de insalubridade por manuseio de produtos de limpeza. A decisão já é do Tribunal Superior do Trabalho.
A autora da ação trabalhava em uma unidade do Walmart no Rio Grande do Sul e mexia com produtos com álcalis cáusticos. Eram lustra móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sapólio, desengordurantes e sabão em pó usados para limpar a frente do caixa. Alegou que as substâncias removem gorduras e sujeiras, mas, em contato com a pele, podem causar queimaduras ou dermatites.
Segundo o TST, o entendimento tem sido que o mero manuseio da susbtância em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional. Também houve laudo pericial apontando que os produtos eram usados em baixa concentração, diluídos em água.
Na 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o pedido já tinha sido julgado improcedente. Só que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mudou a decisão, o que agora veio a ser derrubado pelo TST. Ao examinar o recurso do Walmart, a relatora, desembargadora Cilene Santos, destacou o entendimento do TST de que é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho.
- A norma regulamentar que trata dos álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio se direciona exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação dos produtos que as utilizam como componente químico - disse a relatora ao se referir ao argumento usado pelo TRT4 para conceder o adicional na decisão anterior.