Uma drogaria do Rio Grande do Sul foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não recolher FGTS. A empresa do caso é a Capilé, de Triunfo, e a decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O valor da indenização foi definido em R$ 50 mil pelo TST. O montante será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Em ação civil pública, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa e pediu, além da regularização do recolhimento do FGTS, a condenação por dano moral coletivo. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente o pedido de indenização.
Só que no TST, o relator entendeu que o descumprimento da legislação “acarretou manifesto dano social, decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho”. O ministro Mauricio Delgado ressaltou o “caráter absolutamente indispensável” do FGTS.
— Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada — concluiu o ministro.
O TST também incluiu na condenação a obrigação de a empresa comunicar mensalmente aos empregados os valores depositados no FGTS.