Uma empresa de Salvador do Sul, no Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar R$ 200 por empregado que exigiu que trabalhasse em feriados. A indenização determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho é por dano moral coletivo, então o dinheiro vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A grande questão que levou à condenação foi que não havia autorização em norma coletiva para a abertura do comércio. Então, o TST entendeu que houve "ofensa sistemática e generalizada" aos direitos essenciais dos empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia julgado improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro de condenação da Solar Comércio e Agroindústria. Entendeu que a situação gerou apenas danos materiais que seriam resolvidos de outra forma, como folga compensatória.
A relatora do processo no TST entendeu, no entanto, que foi violada a lei que permite o trabalho em feriados no comércio desde que autorizado em convenção coletiva e obedecendo legislação municipal:
"Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." - diz a lei, replicada no acórdão.
— A condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo objetiva reprimir conduta ilícita que tenha atingido bens ou valores sociais juridicamente protegidos. Trata-se, assim, de ofensa sistemática e generalizada, transcendendo a esfera subjetiva dos empregados prejudicados — detalhou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.
A decisão foi unânime. Foram ajuizados embargos declaratórios, que ainda serão examinados.