A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou nesta segunda-feira (26) pedido para suspender o aumento da tarifa do trensurb. Na decisão em caráter liminar, a juíza Ana Paula de Bortolli considerou que os documentos apresentados não demonstraram a existência de indícios de ilegalidade no reajuste que entrou em vigor no início de fevereiro. O bilhete subiu de R$ 1,70 para R$ 3,30, reajuste de 94%.
A ação popular foi movida pelo PSOL e pelo Sindicato dos Metroviários do Rio Grande do Sul (Sindimetrô-RS). Para os autores da ação, o aumento foi abusivo e não teria havido transparência no cálculo, tampouco publicidade do processo de revisão e controle social da medida.
Intimada, a União (responsável por 99% das ações da Trensurb) afirmou que o preço fixado foi precedido de estudos técnicos e embasado no conceito de modicidade tarifária, já que o valor necessário para cobrir todos os custos operacionais do serviço seria de R$ 5,65 por passageiro. Explicou que, para que o valor se mantivesse o mesmo na última década, o Tesouro Nacional teria feito aportes cada vez maiores, chegando a mais de R$ 170 milhões em 2017. Também apontou que a tarifa estaria abaixo do que é cobrado por outras modalidades de transporte urbano na Região Metropolitana e pelo transporte ferroviário em outras capitais brasileiras.
A Trensurb apresentou a planilha de custos e formação do valor da tarifa ferroviária. Argumentou que a empresa, vinculada ao Ministério das Cidades, atuaria sem a previsão de lucro no cálculo do custo do serviço, acumulando prejuízos que teriam sido suportados pela União.
Após avaliar a documentação, a magistrada considerou não estarem presentes todos os requisitos para conceder a liminar: "Não é possível constatar, nas informações trazidas aos autos sobre a implementação do reajuste tarifário, indícios de ilegalidade a desafiarem, no presente momento processual, a sua suspensão em caráter liminar", diz a decisão.
A juíza ressaltou que "as informações e planilhas apresentadas pela Trensurb demonstram, ao menos sede de cognição sumária, que houve estudos técnicos explicitando as condições e o cálculo pelo qual a Administração autorizou o reajuste", o que desautorizaria a interferência judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
"Nesta esteira, impedir o reajuste tarifário poderia ter consequências negativas na prestação de um serviço público essencial. Isso porque a adequada prestação do serviço envolve custos e despesas que são considerados na composição da tarifa. E serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança", concluiu.