Foi assinado, na noite desta segunda-feira (23), o decreto de indulto de Natal tradicionalmente concedido pela presidência da República. Em 2024, o decreto abrange grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade. O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União.
O perdão será concedido para:
- Gestantes com gravidez de alto risco
- Mães e avós condenadas por crimes sem grave ameaça ou violência, caso comprovem serem essenciais para o cuidado de crianças de até 12 anos com deficiência.
- Infectados com HIV em estágio terminal ou que tenham grave doença, crônica ou altamente contagiosa, sem possibilidade de atendimento na unidade prisional;
- Detentos com transtorno do espectro autista severo;
- Presos que tenham ficado paraplégicos, tetraplégicos, cegos, entre outras deficiências.
As condições ao benefício devem também ser facilitadas para maiores de 60 anos, pessoas imprescindíveis aos cuidados de crianças de até 12 anos de idade ou com doenças graves.
A proposta foi elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Ricardo Lewandowski, ministro da Justiça e Segurança Pública, validou o texto antes da assinatura de Lula.
Quem não pode receber o indulto de Natal
Algumas condições não permitem que o indulto natalino seja concedido. São elas:
- Integrar facções criminosas em funções de liderança
- Estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado
- Ser incluído ou transferido para estabelecimentos penais de segurança máxima
- Condenação por abuso de autoridade, crimes contra a administração pública, crimes hediondos, de tortura, de terrorismo, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, violência contra a mulher, crianças e adolescentes
- Ter feito colaboração premiada
O decreto também veta o perdão a presos enquadrados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, como os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023.
Entenda o que é o indulto
O indulto natalino é o perdão coletivo da pena, mas não é dado automaticamente. A medida é uma atribuição legal e exclusiva do presidente da República, definida pela Constituição Federal, e assinada anualmente.
Após a edição do decreto, quem se encaixa nas regras definidas ingressa na Justiça para ter o benefício efetivamente concedido. É diferente do indulto individual, a chamada graça, que é o perdão da pena que o presidente pode conceder especificamente em favor de uma pessoa condenada.
O indulto natalino também é diferente das saídas temporárias, que ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nesses casos, os juízes das Varas de Execução Penal editam uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
Em geral, o indulto natalino coletivo é concedido aos condenados a até oito anos de prisão que tenham cumprido um quarto da pena, caso não sejam reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes. No caso dos condenados a penas maiores, entre oito e doze anos de prisão, o benefício só é concedido àqueles que tiverem cumprido um terço da pena, se não forem reincidentes, ou metade da condenação, se reincidentes. O benefício também costuma incluir presos com doenças graves e terminais ou que sejam pessoas com deficiência.
O indulto não é concedido aos presos que tenham praticado crimes com violência. Além disso, a Constituição veda o perdão de penas a condenados por crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos definidos por lei, como homicídio qualificado, latrocínio, sequestro, estupro, epidemia com resultado morte, genocídio, entre outros.
*Produção: Caroline Guarnieri