A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul emitiu parecer em que recomenda a improcedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) que requer a cassação do deputado federal Nereu Crispim (PSL), réu sob acusação de abuso de poder econômico.
O processo é movido por Marco Marchand, suplente do PSL a deputado federal. O Ministério Público Federal, neste caso, foi chamado a se manifestar na condição de fiscal da lei, e não como parte da ação. O julgamento do caso chegou a ser colocado na pauta do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do dia 7 de outubro, mas depois foi retirado. Uma nova data deverá ser marcada.
Presidente do PSL no Estado, Crispim é acusado de ter feito depósitos em contas de supostos "laranjas" para obter apoio e financiar a campanha de Julio Cesar Doze (PSL), candidato a deputado estadual não eleito em 2018, com quem fez dobradinha. Como essas transações não foram registradas na prestação de contas, a postulação é de que Crispim praticou caixa 2. Os envolvidos admitiram a operação financeira, mas alegaram que os R$ 10,3 mil repassados pelo deputado via contas de terceiros para Doze eram parte de um empréstimo pessoal. O fato de as transações terem ocorrido em meio ao período eleitoral seriam coincidência.
A opção por depositar o dinheiro em nome de outras pessoas, indicadas por Doze, teria sido feita porque o beneficiado estaria com a conta bancária "bloqueada". O deputado apresentou, no curso do processo, um comprovante de depósito feito em seu favor por Doze no valor de R$ 6,8 mil, o que seria o pagamento de parte do financiamento.
No parecer, o procurador regional eleitoral Luiz Carlos Weber atesta que os repasses aconteceram. Ele ainda destacou que foram identificadas oito transações entre uma empresa de propriedade de Crispim, a Carbondoor Ambiental, e supostos laranjas que receberam recursos. Doações de pessoas jurídicas a candidatos e partidos políticos são vedadas pela legislação atual. No entanto, o procurador entendeu que os valores envolvidos não foram suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou para clarificar cenário de abuso de poder econômico.
"No presente caso, não restou comprovada a gravidade das circunstâncias, eis que o montante que teria sido repassado aos supostos 'laranjas', para que trabalhassem na campanha do réu, não possui a necessária expressividade financeira capaz de gerar a quebra da isonomia na disputa eleitoral. O pagamento mediante depósito ou transferência bancária em conta de 'laranjas', portanto não contabilizado na prestação de contas do candidato, não seria, por si só, apto a comprovar a prática de abuso de poder econômico a implicar a grave sanção de cassação do mandato", diz trecho do parecer do MPF.
O procurador disse que estão "presentes indícios da prática do crime capitulado no artigo 350 do Código Eleitoral (omitir ou inserir declaração falsa em documento público para fins eleitorais)". Por isso, propôs que os autos sejam encaminhados ao juízo de primeira instância para eventual análise deste delito, cuja pena é de reclusão de até cinco anos e pagamento de multa.