A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, nesta terça-feira (9), um habeas corpus ao ex-deputado Eduardo Cunha (MDB-RJ) que visava diminuir sua pena em uma condenação na Lava-Jato. Cunha está preso no Paraná desde 2016.
O ex-presidente da Câmara foi condenado em primeira instância pelo então juiz Sergio Moro a 15 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Segundo uma das linhas de investigação da Lava-Jato, Cunha recebeu propina de US$ 1,5 milhão por um contrato de exploração de petróleo no Benin, na África. Ele também foi condenado por ocultar o dinheiro em contas secretas no exterior entre 2011 e 2014.
A defesa recorreu da condenação, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) baixou a pena, em novembro de 2017, para 14 anos e 6 meses de prisão, absolvendo Cunha de uma das imputações de lavagem de dinheiro.
Os advogados de Cunha pediram um habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que houve erro na dosimetria (tamanho da pena). O STJ negou o pedido, e a defesa foi então ao Supremo.
O advogado Pedro Ivo Velloso disse aos ministros da Segunda Turma que os crimes de corrupção e lavagem deveriam ter sido considerados como um crime só (apenas corrupção) - o que, na prática, diminuiria o tempo de prisão. Com isso, segundo Velloso, Cunha estaria mais perto de progredir do regime fechado para o semiaberto.
— Ele já poderia estar fruindo de diversos benefícios se a aplicação do direito tivesse seguido a jurisprudência deste tribunal — afirmou o defensor.
Para Velloso, Cunha passa por constrangimento ilegal, o que justificaria o pedido por meio de habeas corpus.
Para a defesa, o recebimento dos recursos por meio de contas no exterior, entendido como lavagem de dinheiro nas instâncias inferiores, foi, na verdade, uma mera continuação do crime de corrupção - nos termos da acusação - e não um crime autônomo.
O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a discussão proposta pela defesa não poderia ser feita em habeas corpus, porque esse tipo de processo não permite a reanálise de provas. Mesmo assim, o ministro rechaçou o argumento dos advogados de Cunha.
Segundo Fachin, o caso do ex-presidente da Câmara é muito diferente do que o plenário do Supremo analisou no julgamento do mensalão.
Naquela ocasião, os ministros entenderam que receber vantagem indevida por meio de terceiros não configura automaticamente lavagem de dinheiro. Isso porque a própria descrição do crime de corrupção, no artigo 317 do Código Penal, já fala em recebimento de vantagem "direta ou indiretamente".
Mas, no caso de Cunha, segundo Fachin, não houve um simples recebimento de propina por meio de um intermediário. Houve, conforme afirma a sentença de primeiro grau, um esquema sofisticado de ocultação posterior ao recebimento da vantagem indevida, o que incluiu várias transações internacionais, usando offshore e trusts.
— Pondero que a situação retratada nestes autos difere do que foi verificado pelo tribunal pleno na ação penal 470 (caso do mensalão), não se verificando mero recebimento de vantagem por interposta pessoa. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de dolo de branqueamento de capitais — disse o relator.
Os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto de Fachin. O caso de Cunha ainda tem recursos pendentes de apreciação pelos tribunais superiores.
A discussão desta terça no Supremo foi importante porque outros casos da Lava-Jato suscitam debate semelhante sobre o crime de lavagem de dinheiro. O ministro Gilmar disse que a corte ainda deverá voltar ao assunto muitas vezes.
Um dos argumentos da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por exemplo, é que a condenação no caso do tríplex de Guarujá (SP) considerou como lavagem de dinheiro o que seria, nos termos da acusação, a mera consumação do crime de corrupção. Os ministros deverão analisar cada caso de acordo com suas peculiaridades.