Em despacho emitido neste domingo após o desembargador Rogério Favreto acatar o pedido de habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz Sergio Moro condicionou o cumprimento da medida a uma decisão do relator do caso, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto. Segundo o juiz, o desembargador plantonista não teria competência para sobrepor-se à decisão do "colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do plenário do Supremo Tribunal Federal".
Moro alertou que o cumprimento do pedido de habeas corpus, por decisão monocrática, estaria, "concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão". No começo da tarde, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deferiu uma liminar para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) seja solto ainda neste domingo (8).
O deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS, um dos autores do pedido de liberdade e que está na superintendência da Polícia Federal em Curitiba, informou que não há no momento nenhum contato com o ex-presidente Lula e que, no momento, a situação é de tensão por conta do despacho do juiz Sergio Moro, em que ele se nega a cumprir a decisão do TRF4.
— É uma ilegalidade o que ele está fazendo. Como ele pode ser contrário ao cumprimento de uma decisão determinada pelo TRF4 — questionou.
O desembargador Rogério Favreto acatou habeas corpus apresentado na sexta-feira (6) pelos deputados Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira, do PT, pedindo que o ex-presidente fosse libertado imediatamente, pois não haveria fundamento jurídico para a prisão dele.
Condenado a 12 anos e um mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá, Lula foi preso em 7 de abril deste ano. Desde então, o ex-presidente cumpre pena na Superintendência da PF na capital paranaense, base da Lava-Jato. A força-tarefa da operação acusou Lula de receber propina da empreiteira OAS em forma de benfeitorias no triplex.
Em decisão divulgada às 14h13min deste domingo, o desembargador João Pedro Gebran Neto, que é o relator do processo do triplex no Guarujá (SP) no TRF4, revogou o habeas corpus concedido mais cedo por Fraveto e manteve a prisão do ex-presidente., Gebran determinou que "a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma".
Leia na íntegra o despacho do juiz Sergio Moro:
"Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminentee Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018."