O presidente da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, Flavio Cassina (PTB), promulgou nesta semana a lei 8.405/2019, com regras para apresentações de artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas da cidade. A iniciativa compreende como atividades culturais de artistas de rua: o teatro, a dança (individual ou em grupo), a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outros atos circenses, a música, o folclore, a literatura, a poesia declamada e exposições de obras de arte.
O texto é de autoria da bancada do PSB, composta pelos vereadores Alberto Meneguzzi, Edi Carlos Pereira de Souza e Elói Frizzo. O projeto havia sido vetado pelo prefeito Daniel Guerra (PRB). O veto foi derrubado pela Câmara em 2 de julho.
O texto determina que as apresentações de artistas nas ruas, parques e praças públicas devam observar algumas condições, tais como: a gratuidade para o público, o não impedimento de fluência do trânsito e o respeito às áreas verdes e aos bens públicos e de uso comum.
O que diz a lei
Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:
I - permanência transitória no bem público, limitando-se à utilização ao período de execução da manifestação artística;
II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem do chapéu;
III - não impedir a livre fluência do trânsito;
IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V - não impedir a passagem e a circulação de pedestres, nem o acesso a instalações públicas ou privadas;
VI - não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;
VII - obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei Complementar nº 376, de 22 de dezembro de 2010;
VIII - estar concluídas até as 22h (vinte e duas horas); e
IX - não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, entre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física de obras.
Art. 3º Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação, e observadas as normas que regem a matéria.
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